STJ — 2132208

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d028d5c0afdc7b6775b78b60115120c5cc325f7260023b8ecf15b8390aa5a5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MILITARES. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS E PENSÕES. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE E PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE NORMAS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO HISTÓRICA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que desproveu a apelação de militar inativo do quadro de taifeiros da Aeronáutica, negando o restabelecimento do pagamento dos proventos nos valores correspondentes ao posto de Segundo-Tenente.
  2. O particular sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao limitar a promoção e a aposentadoria à graduação máxima de Suboficial, havendo decadência do direito de revisão dos atos administrativos.
  3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial ao Tema n. 1.297 do STJ: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999."
  4. A aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de institutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento conjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais. Isso porque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior.
  5. Explicados os objetivos diferenciados desses dois comandos normativos - o incremento financeiro de proventos e a efetiva promoção hierárquica na reserva -, que, por si só, já justificam sua aplicação concomitante, também é importante destacar que esse último diploma, após decorrido quase meio século, veio tardiamente garantir o direito de promoção aos taifeiros da Aeronáutica, consoante autorizado desde a Lei n. 3.953/1961, que previa a possibilidade de promoção à graduação de Suboficial
  6. Nesse sentido, a situação em exame coaduna a conclusão de que, diante da ausência de vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da MP n. 2.215-10/01 e nos arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/09, não se mostra legítima a redução da remuneração dos autores promovida pela União, não havendo motivos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a concomitância da aplicação dos benefícios de promoção e de incremento financeiro.
  7. Afinal, a interpretação teleológica de todos os dispositivos em conjunto leva à conclusão de que a intenção legislativa era corrigir injustiças e propiciar benefícios financeiros e hierárquicos aos taifeiros da Aeronáutica que foram prejudicados com a mora regulamentar, razão pela qual confirma-se que a cumulatividade dos dispositivos em comento é permitida e que o não reconhecimento de tal possibilidade significaria, novamente, um grande dano aos integrantes desse quadro.
  8. A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação cumulativa das normas.
  9. Tese jurídica firmada: "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992.
  10. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
  11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art. 256-N e ss. do RISTJ).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MILITARES. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS E PENSÕES. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE E PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE NORMAS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO HISTÓRICA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que desproveu a apelação de militar inativo do quadro de taifeiros da Aeronáutica, negando o restabelecimento do pagamento dos proventos nos valores correspondentes ao posto de Segundo-Tenente. 2. O particular sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao limitar a promoção e a aposentadoria à graduação máxima de Suboficial, havendo decadência do direito de revisão dos atos administrativos. 3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial ao Tema n. 1.297 do STJ: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999." 4. A aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de institutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento conjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais. Isso porque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. 5. Explicados os objetivos diferenciados desses dois comandos normativos - o incremento financeiro de proventos e a efetiva promoção hierárquica na reserva -, que, por si só, já justificam sua aplicação concomitante, também é importante destacar que esse último diploma, após decorrido quase meio século, veio tardiamente garantir o direito de promoção aos taifeiros da Aeronáutica, consoante autorizado desde a Lei n. 3.953/1961, que previa a possibilidade de promoção à graduação de Suboficial 6. Nesse sentido, a situação em exame coaduna a conclusão de que, diante da ausência de vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da MP n. 2.215-10/01 e nos arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/09, não se mostra legítima a redução da remuneração dos autores promovida pela União, não havendo motivos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a concomitância da aplicação dos benefícios de promoção e de incremento financeiro. 7. Afinal, a interpretação teleológica de todos os dispositivos em conjunto leva à conclusão de que a intenção legislativa era corrigir injustiças e propiciar benefícios financeiros e hierárquicos aos taifeiros da Aeronáutica que foram prejudicados com a mora regulamentar, razão pela qual confirma-se que a cumulatividade dos dispositivos em comento é permitida e que o não reconhecimento de tal possibilidade significaria, novamente, um grande dano aos integrantes desse quadro. 8. A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação cumulativa das normas. 9. Tese jurídica firmada: "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992. 10. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. 11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art. 256-N e ss. do RISTJ).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do particular, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema repetitivo 1297: É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se dar até 31/12/1992. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR - PROMOÇÃO) STJ - <<RMS 33656>>-RR, <<MS 25307>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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