STJ — 1144512

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9d23eb27b23eca70764d05ef6a2ef879735ed4ab5c9e59ebadcfa11ee36f69f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Autotutela administrativa

Tema documentado no texto da fonte

Autotutela administrativa é o poder-dever de a Administração controlar os próprios atos sem precisar iniciar uma ação judicial. Ao encontrar ilegalidade, deve anular; diante de ato válido que deixou de ser conveniente ou oportuno, pode revogar, respeitando direitos adquiridos. Também pode corrigir ou convalidar defeitos sanáveis quando a lei permite. Esse

Trecho de Autotutela administrativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativa, autotutela.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE 5 ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu provimento ao recurso especial para declarar que não se consuma a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.
  2. Contudo, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE n. 636.553/RS).
  3. No caso dos autos, o quadro fático determinado pelo Tribunal de origem indica que a aposentadoria foi concedida há mais de dez anos da autotutela. Contudo, não existe indicação precisa de quando o TCU teve ciência da concessão de aposentadoria. Portanto, não é possível determinar o termo inicial do prazo de 5 anos desse órgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria.
  4. Assim, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo, competente para o exame do contexto fático e probatório dos autos, verifique a ocorrência ou não da autotutela administrativa à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 636.553/RS (Tema 445 da Repercussão Geral).
  5. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento ao agravo regimental do servidor .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE 5 ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu provimento ao recurso especial para declarar que não se consuma a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. 2. Contudo, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE n. 636.553/RS). 3. No caso dos autos, o quadro fático determinado pelo Tribunal de origem indica que a aposentadoria foi concedida há mais de dez anos da autotutela. Contudo, não existe indicação precisa de quando o TCU teve ciência da concessão de aposentadoria. Portanto, não é possível determinar o termo inicial do prazo de 5 anos desse órgão para se manifestar sobre a concessão da aposentadoria. 4. Assim, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo, competente para o exame do contexto fático e probatório dos autos, verifique a ocorrência ou não da autotutela administrativa à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 636.553/RS (Tema 445 da Repercussão Geral). 5. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento ao agravo regimental do servidor .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO - CONCESSÃO INICIAL - TRIBUNAIS DE CONTAS - ANÁLISE - PRAZO) STF - [[RE 636553]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 445)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.