STJ — 1910942

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc9630e9078c8ea51973ace97875da69e49a71c619995bb79c45329a080c61de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841761
Número de registro na fonte
202003289932
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 212, CAPUT, 564, III, D, 563 E 572, I, TODOS DO CPP. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ DIANTE DA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO OPORTUNA. PREJUÍZO INERENTE. NULIDADE ADEQUADAMENTE RECONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O não comparecimento do Ministério Público à audiência de instrução não dá à autoridade judicial a liberdade de assumir a função precípua do Parquet, prevista expressamente no art. 212 do CPP. 1.1. Em face da repreensível ausência do Parquet, que acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data. 1.2. No caso, foram atendidos os requisitos para a declaração da nulidade (arts. 563, 564, III, d, e 572, I, do CPP), uma vez que a defesa se insurgiu contra o procedimento do Magistrado de primeira instância na própria audiência, e o prejuízo é evidente, pois a sentença considerou elementos probatórios extraídos da referida audiência para lastrear o édito condenatório.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 212, CAPUT, 564, III, D, 563 E 572, I, TODOS DO CPP. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ DIANTE DA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO OPORTUNA. PREJUÍZO INERENTE. NULIDADE ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. 1. O não comparecimento do Ministério Público à audiência de instrução não dá à autoridade judicial a liberdade de assumir a função precípua do Parquet, prevista expressamente no art. 212 do CPP. 1.1. Em face da repreensível ausência do Parquet, que acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data. 1.2. No caso, foram atendidos os requisitos para a declaração da nulidade (arts. 563, 564, III, d, e 572, I, do CPP), uma vez que a defesa se insurgiu contra o procedimento do Magistrado de primeira instância na própria audiência, e o prejuízo é evidente, pois a sentença considerou elementos probatórios extraídos da referida audiência para lastrear o édito condenatório. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE) STJ - <<AgRg no HC 708908>>-RS (DECLARAÇÃO DE NULIDADE - PRESENÇA DE REQUISITOS) STJ - <<EDcl no HC 741725>>-RS, <<REsp 1846407>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.