STJ — 2486310

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfa565f69f46d3c14f716acde5967a51168ada9bd242460ecb33ca5616b93d8c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A ausência do Ministério Público no ato judicial, com a consequente produção de provas pelo Magistrado, gera um desequilíbrio na estrutura paritária do processo e viola, em última análise, a sua formatação acusatória" (AgRg no HC n. 839.191/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
  2. Conforme constou da decisão agravada, a defesa se insurgiu contra a sobredita eiva, a tempo e a modo (e-STJ fl. 585), o que afastou, por conseguinte, a incidência da preclusão à hipótese vertente, por se tratar de nulidade relativa. Com efeito, "o caso em análise revela contornos peculiares, pois, consoante os documentos ora juntados aos autos, toda a instrução processual foi conduzida pela Juíza de Direito, que ouviu a vítima, inquiriu as testemunhas da acusação e as arroladas pela defesa, sendo forçoso concluir que a Juíza de Direito fez as vezes do Promotor de Justiça e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que ocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido a título de esclarecimento ou complementação" (AgRg nos EDcl no HC n. 806.955/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A ausência do Ministério Público no ato judicial, com a consequente produção de provas pelo Magistrado, gera um desequilíbrio na estrutura paritária do processo e viola, em última análise, a sua formatação acusatória" (AgRg no HC n. 839.191/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 2. Conforme constou da decisão agravada, a defesa se insurgiu contra a sobredita eiva, a tempo e a modo (e-STJ fl. 585), o que afastou, por conseguinte, a incidência da preclusão à hipótese vertente, por se tratar de nulidade relativa. Com efeito, "o caso em análise revela contornos peculiares, pois, consoante os documentos ora juntados aos autos, toda a instrução processual foi conduzida pela Juíza de Direito, que ouviu a vítima, inquiriu as testemunhas da acusação e as arroladas pela defesa, sendo forçoso concluir que a Juíza de Direito fez as vezes do Promotor de Justiça e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que ocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido a título de esclarecimento ou complementação" (AgRg nos EDcl no HC n. 806.955/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2348111>>-RS, <<AgRg no HC 839191>>-RS, <<AgRg nos EDcl no HC 806955>>-RS (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - PRIMEIRA OPORTUNIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1910942>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.