Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA NO
ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APURAÇÃO DE DENÚNCIA
ANÔNIMA E BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS E INVESTIGATIVAS
TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TESE
QUE DESTOA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. IRRETROA TIVIDADE
DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL
CONTENDO ESSA VEDAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese veiculada não guarda correspondência com nenhuma das
hipóteses previstas no art. 621 do CPP, consubstanciando mera
rediscussão de matéria já decidida nos autos.
- Não há se falar em irretroatividade de interpretação
jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a
retroatividade da lei penal mais gravosa (EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.316.819/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 25/6/2020).
- A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da
Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e
instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil.
- Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda
pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a
ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação
(AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
- No caso em apreço, a situação de flagrante delito só foi
descoberta após a realização de diligências ostensivas e
investigativas , tipicamente policiais, para apuração de denúncia
anônima. Com efeito, a decretação de nulidade dos atos realizados
pelos guardas municipais, bem como de ilicitude da prova resultante
(apreensão de drogas) é medida que se impõe.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA NO
ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APURAÇÃO DE DENÚNCIA
ANÔNIMA E BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS E INVESTIGATIVAS
TÍPICAS DA ATIVIDADE POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TESE
QUE DESTOA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. IRRETROA TIVIDADE
DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL
CONTENDO ESSA VEDAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A tese veiculada não guarda correspondência com nenhuma das
hipóteses previstas no art. 621 do CPP, consubstanciando mera
rediscussão de matéria já decidida nos autos.
2. Não há se falar em irretroatividade de interpretação
jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a
retroatividade da lei penal mais gravosa (EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.316.819/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 25/6/2020).
3. A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da
Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e
instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil.
4. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda
pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a
ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação
(AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
5. No caso em apreço, a situação de flagrante delito só foi
descoberta após a realização de diligências ostensivas e
investigativas , tipicamente policiais, para apuração de denúncia
anônima. Com efeito, a decretação de nulidade dos atos realizados
pelos guardas municipais, bem como de ilicitude da prova resultante
(apreensão de drogas) é medida que se impõe.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -
INAPLICABILIDADE)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1316819>>-RS
(ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS - ILICITUDE DAS PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 771705>>-SP, <<HC 704964>>-SP,
<<HC 772471>>-SP, <<REsp 1977119>>-SP
STF - [[RE-AgR-ED-AgR 1281774]]
(REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO - REEXAME DE
FATOS E PROVAS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1807887>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1781796>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.