Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o
acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ).
1.1. No caso dos autos, a defesa não procedeu ao indispensável
cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma
analítica, a identidade fática e a divergência supostamente
verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como
paradigma, limitando-se a fazê-lo apenas com a ementa dos julgados.
- O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos
recorrentes, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas
na instrução processual, as quais demonstraram o vínculo
associativo entre os acusados. Desse modo, para se concluir de modo
diverso, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios,
providência vedada conforme Súmula 7/STJ.
2.1. O fato de o Juízo de primeira instância ter aplicado o
benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma
equivocada, pois incompatível com a associação para o tráfico, não
conduz a absolvição pelo delito de associação, o qual foi
devidamente demonstrado nos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o
acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC
e 255, § 1º, do RISTJ).
1.1. No caso dos autos, a defesa não procedeu ao indispensável
cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma
analítica, a identidade fática e a divergência supostamente
verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como
paradigma, limitando-se a fazê-lo apenas com a ementa dos julgados.
2. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos
recorrentes, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas
na instrução processual, as quais demonstraram o vínculo
associativo entre os acusados. Desse modo, para se concluir de modo
diverso, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios,
providência vedada conforme Súmula 7/STJ.
2.1. O fato de o Juízo de primeira instância ter aplicado o
benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma
equivocada, pois incompatível com a associação para o tráfico, não
conduz a absolvição pelo delito de associação, o qual foi
devidamente demonstrado nos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1508596>>-DF
(VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS ACUSADOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1940848>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2098833>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.