Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932,
III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código
de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela
lançados para obstar sua pretensão.
- Ausente efetiva, específica e fundamentada impugnação à íntegra
dos fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre,
correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
com incidência da Súmula 182/STJ.
- Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932,
III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código
de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela
lançados para obstar sua pretensão.
2. Ausente efetiva, específica e fundamentada impugnação à íntegra
dos fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre,
correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
com incidência da Súmula 182/STJ.
3. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2223333>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2250223>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1936658>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2202802>>-SP
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1989700>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.