Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. APRESENTAÇÃO DOS APELOS NOBRES APÓS O LAPSO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO
OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO
SANADO. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, houve intimação quanto ao acórdão dos embargos de
declaração em 087/04/2022, mas os recursos especiais foram
interpostos apenas em 17/05/2022 e 26/05/2022 e, portanto, são
manifestamente intempestivos, uma vez que interpostos fora do prazo
de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art.
1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798
do Código de Processo Penal.
- Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a
ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato
de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento
da referida exigência em momento posterior.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em
ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem
as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),
ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo
(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 22/02/2017).
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista
no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça
Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento
disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos
prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da
especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe
22/05/2017).
- Transcorrido in albis o prazo para regularizar a representação
processual, o recurso especial é tido por inexistente. Súmula n.
115/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. APRESENTAÇÃO DOS APELOS NOBRES APÓS O LAPSO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO
OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO
SANADO. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, houve intimação quanto ao acórdão dos embargos de
declaração em 087/04/2022, mas os recursos especiais foram
interpostos apenas em 17/05/2022 e 26/05/2022 e, portanto, são
manifestamente intempestivos, uma vez que interpostos fora do prazo
de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art.
1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798
do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a
ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato
de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento
da referida exigência em momento posterior.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em
ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem
as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),
ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo
(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 22/02/2017).
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista
no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça
Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento
disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos
prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da
especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe
22/05/2017).
5. Transcorrido in albis o prazo para regularizar a representação
processual, o recurso especial é tido por inexistente. Súmula n.
115/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRAZO DE 15 DIAS - FORMA DE
CONTAGEM - DIAS CORRIDOS - ART. 798 DO CPP)
STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE
(INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM MATÉRIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - DICÇÃO DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO
CPP - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1070415>>-SP, <<AgRg no Inq 1105>>-DF
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1675800>>-CE, <<AgRg na Pet 13280>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1256732>>-PB
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1578861>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 ART:00219 ART:00220 ART:00932 PAR:ÚNICO
ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
(ART. 220 REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO CNJ 244/2016)
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.