STJ — 2260415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6300aac6196703d5542b1b0064a9f70a0a0fe6308f6ffd5fbad2c91998edbbfa

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 905 G DE MACONHA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA CONSIDERADAS EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.
  2. Segundo entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2022) - (AgRg no REsp n. 2.002.824/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2022).
  3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar que o Tribunal a quo proceda à nova dosimetria da pena do réu, limitando-se a utilizar as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida em somente uma das etapas do cálculo da pena.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 905 G DE MACONHA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA CONSIDERADAS EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental. 2. Segundo entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2022) - (AgRg no REsp n. 2.002.824/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2022). 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar que o Tribunal a quo proceda à nova dosimetria da pena do réu, limitando-se a utilizar as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida em somente uma das etapas do cálculo da pena.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTORPECENTE - VALORAÇÃO EM MAIS DE UMA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2002824>>-PR, <<AgRg no HC 753526>>-MG STF - [[HC 123168]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.