Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO
LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 905 G DE MACONHA.
DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA APREENDIDA CONSIDERADAS EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS DO
CRITÉRIO TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento
utilizado na decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da
Súmula 182/STJ ao presente regimental.
- Segundo entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada
na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2022) - (AgRg no REsp n.
2.002.824/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
21/12/2022).
- Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, para determinar que o Tribunal a quo proceda à nova
dosimetria da pena do réu, limitando-se a utilizar as circunstâncias
relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida em somente
uma das etapas do cálculo da pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO
LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 905 G DE MACONHA.
DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA APREENDIDA CONSIDERADAS EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS DO
CRITÉRIO TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.
1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento
utilizado na decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da
Súmula 182/STJ ao presente regimental.
2. Segundo entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada
na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2022) - (AgRg no REsp n.
2.002.824/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
21/12/2022).
3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício, para determinar que o Tribunal a quo proceda à nova
dosimetria da pena do réu, limitando-se a utilizar as circunstâncias
relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida em somente
uma das etapas do cálculo da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder habeas
corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTORPECENTE - VALORAÇÃO EM MAIS DE UMA FASE DA DOSIMETRIA -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2002824>>-PR, <<AgRg no HC 753526>>-MG
STF - [[HC 123168]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.