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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TEMA N. 1.106. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, "sobreveio segunda condenação, às penas de 2 anos, 8
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 26
dias-multa, por estelionato, nos autos da Ação Penal n.
000210744.2013.4.03.6110, com substituição da pena privativa de
liberdade por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária".
Entretanto, diante da condenação superveniente, "[o] juiz das
execuções determinou a unificação das penas impostas ao paciente nas
ações penais n. 0001121-61.2011.4.03.6110 e n.
000210744.2013.4.03.6110, pois ele teria descumprido
injustificadamente as penas restritivas de direitos relativas à
primeira condenação. Como o somatório das penas ultrapassa 4 anos,
elas foram convertidas em privativa de liberdade no regime
semiaberto".
- Sobre o tema, urge consignar que "[o]s arts. 44, § 5.º, do Código
Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão
na situação [...] em que o apenado já se encontra em cumprimento de
pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena
corporal foi substituída por pena alternativa" (REsp n.
1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de
28/6/2022).
- Em conjuntura na qual o apenado cumpria reprimenda em regime,
inclusive, mais gravoso, destacou o Superior Tribunal de Justiça
que, "[t]ratando-se de cumprimento de pena em regime fechado, com
superveniente condenação à pena restritiva de direitos, não se
procede à soma das penas, suspendendo-se a pena restritiva de
direitos até que possível a compatibilização" (AgRg no REsp n.
2.005.856/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/8/2023.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TEMA N. 1.106. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Na hipótese, "sobreveio segunda condenação, às penas de 2 anos, 8
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 26
dias-multa, por estelionato, nos autos da Ação Penal n.
000210744.2013.4.03.6110, com substituição da pena privativa de
liberdade por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária".
Entretanto, diante da condenação superveniente, "[o] juiz das
execuções determinou a unificação das penas impostas ao paciente nas
ações penais n. 0001121-61.2011.4.03.6110 e n.
000210744.2013.4.03.6110, pois ele teria descumprido
injustificadamente as penas restritivas de direitos relativas à
primeira condenação. Como o somatório das penas ultrapassa 4 anos,
elas foram convertidas em privativa de liberdade no regime
semiaberto".
2. Sobre o tema, urge consignar que "[o]s arts. 44, § 5.º, do Código
Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão
na situação [...] em que o apenado já se encontra em cumprimento de
pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena
corporal foi substituída por pena alternativa" (REsp n.
1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de
28/6/2022).
3. Em conjuntura na qual o apenado cumpria reprimenda em regime,
inclusive, mais gravoso, destacou o Superior Tribunal de Justiça
que, "[t]ratando-se de cumprimento de pena em regime fechado, com
superveniente condenação à pena restritiva de direitos, não se
procede à soma das penas, suspendendo-se a pena restritiva de
direitos até que possível a compatibilização" (AgRg no REsp n.
2.005.856/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/8/2023.)
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
${acordao}
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO)
STJ - <<REsp 1925861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1106),
<<AgRg no REsp 2005856>>-MG
(VOTO VENCIDO - RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 75336>>-MG, <<HC 705506>>-SP,
<<AgRg no RHC 124395>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 PAR:00004 ART:00076
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00181
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.