STJ — 939961

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 195f431497bdbac2c25857fa8ebc1f4f11627ef6a1ff1b62e607d21f324a4c6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918737
Número de registro na fonte
202403188009
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 195f431497bdbac2c25857fa8ebc1f4f11627ef6a1ff1b62e607d21f324a4c6b
  • Campo documental: /ementa

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RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: 195f431497bdbac2c25857fa8ebc1f4f11627ef6a1ff1b62e607d21f324a4c6b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TEMA N. 1.106. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, "sobreveio segunda condenação, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 dias-multa, por estelionato, nos autos da Ação Penal n. 000210744.2013.4.03.6110, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária". Entretanto, diante da condenação superveniente, "[o] juiz das execuções determinou a unificação das penas impostas ao paciente nas ações penais n. 0001121-61.2011.4.03.6110 e n. 000210744.2013.4.03.6110, pois ele teria descumprido injustificadamente as penas restritivas de direitos relativas à primeira condenação. Como o somatório das penas ultrapassa 4 anos, elas foram convertidas em privativa de liberdade no regime semiaberto".
  2. Sobre o tema, urge consignar que "[o]s arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação [...] em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa" (REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/6/2022).
  3. Em conjuntura na qual o apenado cumpria reprimenda em regime, inclusive, mais gravoso, destacou o Superior Tribunal de Justiça que, "[t]ratando-se de cumprimento de pena em regime fechado, com superveniente condenação à pena restritiva de direitos, não se procede à soma das penas, suspendendo-se a pena restritiva de direitos até que possível a compatibilização" (AgRg no REsp n. 2.005.856/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/8/2023.)
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TEMA N. 1.106. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Na hipótese, "sobreveio segunda condenação, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 dias-multa, por estelionato, nos autos da Ação Penal n. 000210744.2013.4.03.6110, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária". Entretanto, diante da condenação superveniente, "[o] juiz das execuções determinou a unificação das penas impostas ao paciente nas ações penais n. 0001121-61.2011.4.03.6110 e n. 000210744.2013.4.03.6110, pois ele teria descumprido injustificadamente as penas restritivas de direitos relativas à primeira condenação. Como o somatório das penas ultrapassa 4 anos, elas foram convertidas em privativa de liberdade no regime semiaberto". 2. Sobre o tema, urge consignar que "[o]s arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação [...] em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa" (REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/6/2022). 3. Em conjuntura na qual o apenado cumpria reprimenda em regime, inclusive, mais gravoso, destacou o Superior Tribunal de Justiça que, "[t]ratando-se de cumprimento de pena em regime fechado, com superveniente condenação à pena restritiva de direitos, não se procede à soma das penas, suspendendo-se a pena restritiva de direitos até que possível a compatibilização" (AgRg no REsp n. 2.005.856/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/8/2023.) 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

${acordao}

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO) STJ - <<REsp 1925861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1106), <<AgRg no REsp 2005856>>-MG (VOTO VENCIDO - RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 75336>>-MG, <<HC 705506>>-SP, <<AgRg no RHC 124395>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.