STJ — 1954736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8adf52b841f4889a295140da0df95693c6bfeb36b321b76462f6709170c6e38

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 38-A, 48, 63 E 64 DA LEI N. 9.605/1998. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o raciocínio desenvolvido pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, como a existência da construção efetivada pelo agente logicamente impede a regeneração da flora antes existente no lugar, as condutas previstas nos arts. 38-A e 48 da Lei n. 9.605/1998 constituem mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável, tudo a ensejar a aplicação do princípio da consunção ao caso.
  2. Embora o agravante entenda que os crimes pelos quais o réu foi denunciado tutelem bens jurídicos diferentes - o que seria um impeditivo à aplicação do princípio da consunção ao caso -, importante considerar as palavras de Luís Paulo Sirvinskas, que, ao comentar o mencionado art. 64 da Lei n. 9.605/1998, esclareceu: o "bem jurídico protegido é a preservação do patrimônio natural, cultural e urbano" (Tutela penal do meio ambiente. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 292). De qualquer forma, esta "Corte Superior admite a absorção de um delito mais grave por outro de menor lesividade, mesmo que os bens jurídicos tutelados sejam distintos, quanto utilizado como instrumento para a consecução deste último" (AgRg no AREsp n. 691.844/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/3/2017).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 38-A, 48, 63 E 64 DA LEI N. 9.605/1998. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o raciocínio desenvolvido pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, como a existência da construção efetivada pelo agente logicamente impede a regeneração da flora antes existente no lugar, as condutas previstas nos arts. 38-A e 48 da Lei n. 9.605/1998 constituem mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável, tudo a ensejar a aplicação do princípio da consunção ao caso. 2. Embora o agravante entenda que os crimes pelos quais o réu foi denunciado tutelem bens jurídicos diferentes - o que seria um impeditivo à aplicação do princípio da consunção ao caso -, importante considerar as palavras de Luís Paulo Sirvinskas, que, ao comentar o mencionado art. 64 da Lei n. 9.605/1998, esclareceu: o "bem jurídico protegido é a preservação do patrimônio natural, cultural e urbano" (Tutela penal do meio ambiente. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 292). De qualquer forma, esta "Corte Superior admite a absorção de um delito mais grave por outro de menor lesividade, mesmo que os bens jurídicos tutelados sejam distintos, quanto utilizado como instrumento para a consecução deste último" (AgRg no AREsp n. 691.844/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/3/2017). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPEDIR A REGENERAÇÃO DA FLORA - PÓS-FATO IMPUNÍVEL) STJ - <<RHC 130332>>-DF (CRIME PUNIDO COM PENA MAIS GRAVOSA - ABSORÇÃO POR DELITO DE MENOR GRAVIDADE - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1925717>>-SC, <<AgRg no REsp 1365249>>-RO, <<AgRg no AREsp 691844>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.