Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO
DIVERSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
- Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem
decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas
colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado
pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante
o Tribunal do Júri.
- No caso em exame, como sustentado pelo próprio agravante, a tese
defensiva, acatada pelos jurados, foi baseada nas palavras dos réus
e dos informantes, que eram parentes deles (irmã e esposa). Assim, é
de se concluir que o veredito não foi contrário à prova dos autos;
os jurados apenas escolheram uma das versões alegadas na sessão
plenária: a de negativa de autoria.
- Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior,
valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena
de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de
Sentença.
- Dessa forma, não é possível alterar as premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO
DIVERSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem
decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas
colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado
pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante
o Tribunal do Júri.
3. No caso em exame, como sustentado pelo próprio agravante, a tese
defensiva, acatada pelos jurados, foi baseada nas palavras dos réus
e dos informantes, que eram parentes deles (irmã e esposa). Assim, é
de se concluir que o veredito não foi contrário à prova dos autos;
os jurados apenas escolheram uma das versões alegadas na sessão
plenária: a de negativa de autoria.
4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior,
valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena
de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de
Sentença.
5. Dessa forma, não é possível alterar as premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JÚRI - PREMISSAS FÁTICAS - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1819464>>-RS, <<AgRg no REsp 1885871>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1822435>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038 LET:C
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00593 INC:00003 LET:D PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.