STJ — 2348388
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e5cff1f6d7f9327971051d865cc7986e0b610684d788d9360373cd3f1ec321a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do
Tribunal estadual que considerou que a decisão dos jurados não é
manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O Tribunal estadual manteve a condenação com base na decisão do
Tribunal do Júri, que considerou a prova dos autos suficiente para a
condenação, afastando a tese de decisão manifestamente contrária à
prova dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos
jurados, que condenou o réu, é manifestamente contrária à prova dos
autos, o que justificaria a anulação do julgamento e a realização de
novo júri.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
revaloração da prova ou dos dados explicitamente presentes na
decisão recorrida, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão dos jurados foi baseada em provas suficientes,
incluindo depoimentos testemunhais e dados obtidos de conversas em
aplicativo de mensagens, que sustentam a tese de condenação.
6. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri é garantida pela
Constituição Federal, sendo sua revisão possível apenas quando a
decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.
7. A alegação de nulidade por extravio de mídias não comprometeu o
direito de defesa, pois a dialética em plenário se apoiou em outras
provas, sem prejuízo ao devido processo legal.
8. A revaloração da prova, conforme pretendido pelo agravante,
esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do
Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em
situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente
contrária às provas dos autos. 2. A análise da alegação de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016;
STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti,
Quinta Turma, julgado em 13/05/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do
Tribunal estadual que considerou que a decisão dos jurados não é
manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O Tribunal estadual manteve a condenação com base na decisão do
Tribunal do Júri, que considerou a prova dos autos suficiente para a
condenação, afastando a tese de decisão manifestamente contrária à
prova dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos
jurados, que condenou o réu, é manifestamente contrária à prova dos
autos, o que justificaria a anulação do julgamento e a realização de
novo júri.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
revaloração da prova ou dos dados explicitamente presentes na
decisão recorrida, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão dos jurados foi baseada em provas suficientes,
incluindo depoimentos testemunhais e dados obtidos de conversas em
aplicativo de mensagens, que sustentam a tese de condenação.
6. A soberania do veredicto do Tribunal do Júri é garantida pela
Constituição Federal, sendo sua revisão possível apenas quando a
decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.
7. A alegação de nulidade por extravio de mídias não comprometeu o
direito de defesa, pois a dialética em plenário se apoiou em outras
provas, sem prejuízo ao devido processo legal.
8. A revaloração da prova, conforme pretendido pelo agravante,
esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do
Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em
situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente
contrária às provas dos autos. 2. A análise da alegação de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do
acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016;
STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti,
Quinta Turma, julgado em 13/05/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - DUAS VERSÕES FÁTICAS - SUPORTE PROBATÓRIO PARA
AMBAS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - PREVALÊNCIA)
STJ - <<HC 356851>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 INC:00003 LET:D
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2733963 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-25 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2086789 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-07-02 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 910576 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-03-20 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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