STJ — 153056
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60ae210a693f990cc4be93c34c70749a65b88d6221570e4d08fa377a3472416e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CARTEL. OPERAÇÃO DUBAI. DENÚNCIA. INAPTIDÃO FORMAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Somente é possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia formal da denúncia, a atipicidade da conduta, hipótese de extinção de punibilidade, ou a total ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade do crime.
- Malgrado a responsabilidade penal relativamente à prática de crimes que envolvam sociedades empresárias ou que sejam de autoria coletiva promova grandes discussões tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é preciso divisar na inicial acusatória a atuação do indivíduo que efetivamente pratica ou concorre para o ilícito e que, na cadeia delituosa, tem influência na produção do resultado lesivo, o que não ocorreu no caso concreto examinado.
- A denúncia é inepta, pois atribuiu ao recorrente os crimes de pertencimento a organização criminosa e contra a ordem econômica (cartel) por ser sócio e administrador de posto de gasolina, mas não é possível compreender as funções desempenhadas pelo réu no estabelecimento, de que forma aderiu à societas sceleris e atuou (dolosamente ou de forma omissa) nos fatos delitivos.
- O órgão acusatório não identificou o nome do réu em conversas telefônicas suspeitas, em documentos potencialmente incriminadores, em diálogos por mensagem de texto ou aplicativo WhatsApp etc., e a colaboração premiada, por si só, não constitui justa causa para o exercício abstrato da ação penal.
- Além disso, corréu, na mesma situação fática (proprietário e administrador de postos de gasolina), foi absolvido sumariamente pelo Juiz de primeiro grau, e diálogo interceptado, registrado no inquérito policial, sugere que o recorrente fora advertido por descumprir as determinações do grupo.
- Recurso ordinário provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3207174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2271278 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL