STJ — 153056

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60ae210a693f990cc4be93c34c70749a65b88d6221570e4d08fa377a3472416e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CARTEL. OPERAÇÃO DUBAI. DENÚNCIA. INAPTIDÃO FORMAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Somente é possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia formal da denúncia, a atipicidade da conduta, hipótese de extinção de punibilidade, ou a total ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade do crime.
  2. Malgrado a responsabilidade penal relativamente à prática de crimes que envolvam sociedades empresárias ou que sejam de autoria coletiva promova grandes discussões tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é preciso divisar na inicial acusatória a atuação do indivíduo que efetivamente pratica ou concorre para o ilícito e que, na cadeia delituosa, tem influência na produção do resultado lesivo, o que não ocorreu no caso concreto examinado.
  3. A denúncia é inepta, pois atribuiu ao recorrente os crimes de pertencimento a organização criminosa e contra a ordem econômica (cartel) por ser sócio e administrador de posto de gasolina, mas não é possível compreender as funções desempenhadas pelo réu no estabelecimento, de que forma aderiu à societas sceleris e atuou (dolosamente ou de forma omissa) nos fatos delitivos.
  4. O órgão acusatório não identificou o nome do réu em conversas telefônicas suspeitas, em documentos potencialmente incriminadores, em diálogos por mensagem de texto ou aplicativo WhatsApp etc., e a colaboração premiada, por si só, não constitui justa causa para o exercício abstrato da ação penal.
  5. Além disso, corréu, na mesma situação fática (proprietário e administrador de postos de gasolina), foi absolvido sumariamente pelo Juiz de primeiro grau, e diálogo interceptado, registrado no inquérito policial, sugere que o recorrente fora advertido por descumprir as determinações do grupo.
  6. Recurso ordinário provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CARTEL. OPERAÇÃO DUBAI. DENÚNCIA. INAPTIDÃO FORMAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Somente é possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia formal da denúncia, a atipicidade da conduta, hipótese de extinção de punibilidade, ou a total ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade do crime. 2. Malgrado a responsabilidade penal relativamente à prática de crimes que envolvam sociedades empresárias ou que sejam de autoria coletiva promova grandes discussões tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é preciso divisar na inicial acusatória a atuação do indivíduo que efetivamente pratica ou concorre para o ilícito e que, na cadeia delituosa, tem influência na produção do resultado lesivo, o que não ocorreu no caso concreto examinado. 3. A denúncia é inepta, pois atribuiu ao recorrente os crimes de pertencimento a organização criminosa e contra a ordem econômica (cartel) por ser sócio e administrador de posto de gasolina, mas não é possível compreender as funções desempenhadas pelo réu no estabelecimento, de que forma aderiu à societas sceleris e atuou (dolosamente ou de forma omissa) nos fatos delitivos. 4. O órgão acusatório não identificou o nome do réu em conversas telefônicas suspeitas, em documentos potencialmente incriminadores, em diálogos por mensagem de texto ou aplicativo WhatsApp etc., e a colaboração premiada, por si só, não constitui justa causa para o exercício abstrato da ação penal. 5. Além disso, corréu, na mesma situação fática (proprietário e administrador de postos de gasolina), foi absolvido sumariamente pelo Juiz de primeiro grau, e diálogo interceptado, registrado no inquérito policial, sugere que o recorrente fora advertido por descumprir as determinações do grupo. 6. Recurso ordinário provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, ficando prejudicados os pedidos de anulação da decisão de recebimento da denúncia e de aplicação do princípio da isonomia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IDONEIDADE FORMAL DA IMPUTAÇÃO - CRIME QUE ENVOLVA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU SEJA DE AUTORIA COLETIVA) STJ - <<AgRg no RHC 101230>>-SP, <<RHC 66633>>-PE (IMPUTAÇÃO DE CRIME A SÓCIOS OU ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL) STJ - <<AgRg no RHC 131900>>-AP, <<AgRg no AgRg no RHC 156174>>-SC (INFORMAÇÕES PRESTADAS POR RÉU COLABORADOR - INSTRUMENTO DE OBTENÇÃO DE PROVA) STJ - <<APn 746>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.