STJ — 140126

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 077568c0a8813343ae739d6372183ee4a4b9b7fdd6d23a64c3982dc64986a48a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINO SA. CARTEL. OPERAÇÃO DUBAI. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor dos julgados desta Corte, somente é possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia formal da denúncia, a atipicidade da conduta, hipótese de extinção de punibilidade, ou a total ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade do crime.
  2. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público descreve suficientemente o nexo causal entre a conduta praticada pelo réu, que se associou a outros indivíduos, de maneira estruturada e com divisão de tarefas, para subsidiar a denominada "guerra de preço" de combustíveis no Distrito Federal, e o fato delitivo a ele imputado - associação criminosa -, valendo-se, inclusive, da transcrição de diálogos obtidos por meio de interceptações telefônicas. Por essa razão, não há que se falar em inépcia da denúncia.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINO SA. CARTEL. OPERAÇÃO DUBAI. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos julgados desta Corte, somente é possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia formal da denúncia, a atipicidade da conduta, hipótese de extinção de punibilidade, ou a total ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade do crime. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público descreve suficientemente o nexo causal entre a conduta praticada pelo réu, que se associou a outros indivíduos, de maneira estruturada e com divisão de tarefas, para subsidiar a denominada "guerra de preço" de combustíveis no Distrito Federal, e o fato delitivo a ele imputado - associação criminosa -, valendo-se, inclusive, da transcrição de diálogos obtidos por meio de interceptações telefônicas. Por essa razão, não há que se falar em inépcia da denúncia. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALIDADE DA DENÚNCIA - CRIME DE AUTORIA COLETIVA) STJ - <<AgRg no RHC 108162>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.