STJ — 2182228

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db547d4e587b35ebb5d07454960569f44ffab50298d7ecfd0ebc8ae941744c95

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme se extrai do art. 7.º, § 2.º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, inserido pela Lei n. 14.365/22, o recurso interposto contra decisão que não conhecer de agravo em recurso especial não foi incluído entre as espécies recursais que admitem a sustentação oral.
  2. A superveniência de condenação pelo Tribunal de Júri torna prejudicada a análise de recurso pendente contra decisão de pronúncia.
  3. Questões referentes à fase do judicium accusationis somente permanecem relevantes se houverem impactado o julgamento em plenário, o que deve ser discutido no âmbito de eventual apelação contra a sentença condenatória, com a demonstração concreta dos prejuízos causados perante o Conselho de Sentença.
  4. Em razão de somente a comprovação de prejuízo concreto ocorrido na sessão de julgamento poder motivar a revisão de matérias afetas à primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, fica prejudicada a argumentação lançada nos autos antes da submissão do Acusado ao julgamento popular.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme se extrai do art. 7.º, § 2.º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, inserido pela Lei n. 14.365/22, o recurso interposto contra decisão que não conhecer de agravo em recurso especial não foi incluído entre as espécies recursais que admitem a sustentação oral. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal de Júri torna prejudicada a análise de recurso pendente contra decisão de pronúncia. 3. Questões referentes à fase do judicium accusationis somente permanecem relevantes se houverem impactado o julgamento em plenário, o que deve ser discutido no âmbito de eventual apelação contra a sentença condenatória, com a demonstração concreta dos prejuízos causados perante o Conselho de Sentença. 4. Em razão de somente a comprovação de prejuízo concreto ocorrido na sessão de julgamento poder motivar a revisão de matérias afetas à primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, fica prejudicada a argumentação lançada nos autos antes da submissão do Acusado ao julgamento popular. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2069616>>-SP (SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO CONTRA PRONÚNCIA - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1933513>>-AP, <<AgRg nos EDcl no HC 696237>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.