Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme se extrai do art. 7.º, § 2.º-B, do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, inserido pela Lei n. 14.365/22, o recurso
interposto contra decisão que não conhecer de agravo em recurso
especial não foi incluído entre as espécies recursais que admitem a
sustentação oral.
- A superveniência de condenação pelo Tribunal de Júri torna
prejudicada a análise de recurso pendente contra decisão de
pronúncia.
- Questões referentes à fase do judicium accusationis somente
permanecem relevantes se houverem impactado o julgamento em
plenário, o que deve ser discutido no âmbito de eventual apelação
contra a sentença condenatória, com a demonstração concreta dos
prejuízos causados perante o Conselho de Sentença.
- Em razão de somente a comprovação de prejuízo concreto ocorrido
na sessão de julgamento poder motivar a revisão de matérias afetas à
primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, fica
prejudicada a argumentação lançada nos autos antes da submissão do
Acusado ao julgamento popular.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme se extrai do art. 7.º, § 2.º-B, do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, inserido pela Lei n. 14.365/22, o recurso
interposto contra decisão que não conhecer de agravo em recurso
especial não foi incluído entre as espécies recursais que admitem a
sustentação oral.
2. A superveniência de condenação pelo Tribunal de Júri torna
prejudicada a análise de recurso pendente contra decisão de
pronúncia.
3. Questões referentes à fase do judicium accusationis somente
permanecem relevantes se houverem impactado o julgamento em
plenário, o que deve ser discutido no âmbito de eventual apelação
contra a sentença condenatória, com a demonstração concreta dos
prejuízos causados perante o Conselho de Sentença.
4. Em razão de somente a comprovação de prejuízo concreto ocorrido
na sessão de julgamento poder motivar a revisão de matérias afetas à
primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, fica
prejudicada a argumentação lançada nos autos antes da submissão do
Acusado ao julgamento popular.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSTENTAÇÃO ORAL - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2069616>>-SP
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO CONTRA PRONÚNCIA -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1933513>>-AP,
<<AgRg nos EDcl no HC 696237>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
(ART. 7º, § 2º-B COM A REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI 14.365/22)
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00159 INC:00004 ART:00258
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.