STJ — 729759

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64982e96849269b285420b1e32e436354251dc7ca2016f93941a22b6697d3a94

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formar processais.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo quando fixada a pena-base no mínimo legal, é possível a fixação do regime imediatamente mais gravoso com a indicação de motivação concreta.
  3. Não se verifica flagrante ilegalidade se o regime inicial fechado foi fixado com fundamentação idônea, que demonstra maior desvalor da conduta, em razão da tenra idade da vítima que possuía apenas 8 anos de idade no momento da prática do fatos delituosos.
  4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formar processais. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo quando fixada a pena-base no mínimo legal, é possível a fixação do regime imediatamente mais gravoso com a indicação de motivação concreta. 3. Não se verifica flagrante ilegalidade se o regime inicial fechado foi fixado com fundamentação idônea, que demonstra maior desvalor da conduta, em razão da tenra idade da vítima que possuía apenas 8 anos de idade no momento da prática do fatos delituosos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - <<HC 405977>>-SP, <<AgRg no REsp 1878186>>-SP, <<AgRg no HC 563481>>-SP, <<HC 476525>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.