STJ — 1931069
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aefc3f2d6c5e2dbb56b4e22b64f2fb77c8c4490c6a99ffc9a005f818fe90cda
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (ARTS. 183, INCISO I, 184, INCISO I E 195, INCISO III DA LEI N. 9.279/1996). AUTORIA COLETIVA. QUEIXA-CRIME. DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA. IMPUTAÇÃO TÃO-SOMENTE EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE DIRETORES DA SOCIEDADE COMERCIAL. INVIABILIDADE. INÉPCIA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que nos crimes de autoria coletiva não é necessária a descrição minuciosa da atuação de cada agente na prática delitiva. No entanto, tal circunstância não dispensa a presença de uma descrição mínima vinculando o acusado ao fato criminoso narrado na peça acusatória.
- Não se admite a inclusão no polo passivo da ação penal, tão-somente em razão da condição de sócio ou pela posição ocupada na instituição, sem a indicação de nenhum outro elemento fático demonstrando o nexo causal entre a atuação do acusado e a prática delitiva, mesmo em se tratando de delito de autoria coletiva que teria sido cometido por meio da utilização de pessoa jurídica.
- No caso concreto, a queixa-crime imputou aos Recorrentes a prática dos crimes dos arts. 183, inciso I, 184, inciso I, e 195, inciso III, da Lei n. 9.279/1996 e apenas mencionou as suas condições de diretores da sociedade empresária por meio da qual os delitos teriam sido supostamente cometido. Não trouxe nenhuma individualização, por mínima que fosse, acerca da atuação concreta de qualquer um deles para a consumação dos delitos que lhes foram imputados. Nem mesmo foi mencionada qual seria a sua função específica na organização interna da sociedade empresária. Tampouco se indicou quando os fatos típicos teriam sido praticados.
- A própria queixa-crime abriu um tópico denominado apenas de "indícios de autoria", no qual se limitou a afirmar que os Recorrentes deveriam figurar no polo passivo da ação penal, porque os delitos de violação de patente e de concorrência desleal teriam sido cometidos sob a sua gestão, sem sequer mencionar quando esta teria ocorrido.
- É evidentemente inepta a peça acusatória, por não cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, devendo ser rejeitada, nos termos do art. 395, inciso III, do mesmo Estatuto.
- Recurso especial provido para rejeitar a queixa-crime.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996 ***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00183 INC:00001 ART:00184 INC:00001 ART:00195 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
- urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art183
- urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art184
- urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art195
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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