STJ — 183554

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-11-27Data da publicação: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdabf8b7fac4154e371f238b4f470d2cb147b7fdc649b37218b40b82b6d80f7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861938
Número de registro na fonte
202302340110
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 183554 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fdabf8b7fac4154e371f238b4f470d2cb147b7fdc649b37218b40b82b6d80f7d. SHA-256 do comentário: 68af2ee432e2c458c315f272deaf2ff8d06c53f2ada2c2a2b71bfdf92b4c6daa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fdabf8b7fac4154e371f238b4f470d2cb147b7fdc649b37218b40b82b6d80f7d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO COM O NÃO PROVIMENTO DO MANDAMUS. RÉU DENUNCIADO POR FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade da agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de réu denunciado pela prática, em tese, do crime de furto duplamente qualificado contra uma agência bancária.
  2. Afigura-se presente a justa causa para a ação penal quando há a demonstração, pelo órgão da acusação, dos liames objetivo e subjetivo do agir do paciente no contexto de associação criminosa para práticas delituosas e o minudenciamento do modus operandi da suposta conduta ilegal.
  3. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO COM O NÃO PROVIMENTO DO MANDAMUS. RÉU DENUNCIADO POR FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade da agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de réu denunciado pela prática, em tese, do crime de furto duplamente qualificado contra uma agência bancária. 2. Afigura-se presente a justa causa para a ação penal quando há a demonstração, pelo órgão da acusação, dos liames objetivo e subjetivo do agir do paciente no contexto de associação criminosa para práticas delituosas e o minudenciamento do modus operandi da suposta conduta ilegal. 3. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS E RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 651827>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.