Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO COM O
NÃO PROVIMENTO DO MANDAMUS. RÉU DENUNCIADO POR FURTO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a
periculosidade da agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para
a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de réu
denunciado pela prática, em tese, do crime de furto duplamente
qualificado contra uma agência bancária.
- Afigura-se presente a justa causa para a ação penal quando há a
demonstração, pelo órgão da acusação, dos liames objetivo e
subjetivo do agir do paciente no contexto de associação criminosa
para práticas delituosas e o minudenciamento do modus operandi da
suposta conduta ilegal.
- "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n.
749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO COM O
NÃO PROVIMENTO DO MANDAMUS. RÉU DENUNCIADO POR FURTO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a
periculosidade da agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para
a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de réu
denunciado pela prática, em tese, do crime de furto duplamente
qualificado contra uma agência bancária.
2. Afigura-se presente a justa causa para a ação penal quando há a
demonstração, pelo órgão da acusação, dos liames objetivo e
subjetivo do agir do paciente no contexto de associação criminosa
para práticas delituosas e o minudenciamento do modus operandi da
suposta conduta ilegal.
3. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n.
749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS E RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE
AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 651827>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00365 ART:00395 INC:00001 INC:00002
INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183554 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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