STJ — 754464

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8db7ca165560d0368b9d4c9f68684aa710b28ca78410007580cb523b791c3ec4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842455
Número de registro na fonte
202202078176
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: 8db7ca165560d0368b9d4c9f68684aa710b28ca78410007580cb523b791c3ec4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8db7ca165560d0368b9d4c9f68684aa710b28ca78410007580cb523b791c3ec4
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. VEDADA A INAUGURAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Dado que as instâncias ordinárias consignaram que as perguntas formuladas pela defesa estão audíveis, não há como esta Corte Superior desconstituir esse entendimento. Com efeito, a análise da pretensão relacionada à violação da ampla defesa neste Tribunal é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para infirmar as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos.
  2. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
  3. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
  4. Na hipótese, observa-se que há lastro probatório produzido em juízo que corrobora a versão acusatória, porquanto o Tribunal a quo registrou que os depoimentos proferidos em âmbito judicial foram confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
  5. As teses relativas à ausência de animus necandi e de fundamentação não foram sequer tangenciadas pela Corte de origem, que nada tratou a respeito dessas matérias, o que impede a apreciação dessas questões diretamente pelo STJ, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não aventada e não debatida na via ordinária. 6 . Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. VEDADA A INAUGURAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dado que as instâncias ordinárias consignaram que as perguntas formuladas pela defesa estão audíveis, não há como esta Corte Superior desconstituir esse entendimento. Com efeito, a análise da pretensão relacionada à violação da ampla defesa neste Tribunal é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para infirmar as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 3. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 4. Na hipótese, observa-se que há lastro probatório produzido em juízo que corrobora a versão acusatória, porquanto o Tribunal a quo registrou que os depoimentos proferidos em âmbito judicial foram confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. As teses relativas à ausência de animus necandi e de fundamentação não foram sequer tangenciadas pela Corte de origem, que nada tratou a respeito dessas matérias, o que impede a apreciação dessas questões diretamente pelo STJ, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não aventada e não debatida na via ordinária. 6 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 586754>>-DF, <<AgRg no AREsp 304675>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.