Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO COMPROVADO. VEDADA A INAUGURAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NÃO
DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA
DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Dado que as instâncias ordinárias consignaram que as perguntas
formuladas pela defesa estão audíveis, não há como esta Corte
Superior desconstituir esse entendimento. Com efeito, a análise da
pretensão relacionada à violação da ampla defesa neste Tribunal é
obstada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para infirmar as
premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o
revolvimento fático-probatório dos autos.
- A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
- Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
- Na hipótese, observa-se que há lastro probatório produzido em
juízo que corrobora a versão acusatória, porquanto o Tribunal a quo
registrou que os depoimentos proferidos em âmbito judicial foram
confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- As teses relativas à ausência de animus necandi e de
fundamentação não foram sequer tangenciadas pela Corte de origem,
que nada tratou a respeito dessas matérias, o que impede a
apreciação dessas questões diretamente pelo STJ, sob pena de, se
assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância. É vedada
a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não aventada e
não debatida na via ordinária.
6 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO COMPROVADO. VEDADA A INAUGURAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NÃO
DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA
DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Dado que as instâncias ordinárias consignaram que as perguntas
formuladas pela defesa estão audíveis, não há como esta Corte
Superior desconstituir esse entendimento. Com efeito, a análise da
pretensão relacionada à violação da ampla defesa neste Tribunal é
obstada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para infirmar as
premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o
revolvimento fático-probatório dos autos.
2. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
3. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
4. Na hipótese, observa-se que há lastro probatório produzido em
juízo que corrobora a versão acusatória, porquanto o Tribunal a quo
registrou que os depoimentos proferidos em âmbito judicial foram
confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. As teses relativas à ausência de animus necandi e de
fundamentação não foram sequer tangenciadas pela Corte de origem,
que nada tratou a respeito dessas matérias, o que impede a
apreciação dessas questões diretamente pelo STJ, sob pena de, se
assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância. É vedada
a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não aventada e
não debatida na via ordinária.
6 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 586754>>-DF, <<AgRg no AREsp 304675>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038 LET:D INC:00075
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.