Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM
JUÍZO. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Depreende-se da Súmula n. 7 editada pelo Superior Tribunal de
Justiça que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial". Com efeito , o óbice descrito no referido
enunciado sumular é aplicado quando as premissas fáticas contidas no
acórdão impugnado necessitam de alteração, o que não ocorreu no
caso em julgamento.
- A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
- Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
- Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente
pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada
a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em
oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
- Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam o
agravado como autor do homicídio consistem nas declarações por ouvir
dizer dos pais da vítima.
- Deveras, os depoimentos indiretos não são suficientes para a
prolação de uma decisão de pronúncia, mormente porque não atendem ao
princípio da refutabilidade ou da falseabilidade por não indicarem
a fonte de prova originária. Aqui, cabe rememorar os limites
epistemológicos da hearsay rule.
- É necessário, por fim, ponderar a fragilidade da investigação
policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente
suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio
de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou
atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam
investir em outros meios probatórios que, independentemente de
testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão
acusatória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM
JUÍZO. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Depreende-se da Súmula n. 7 editada pelo Superior Tribunal de
Justiça que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial". Com efeito , o óbice descrito no referido
enunciado sumular é aplicado quando as premissas fáticas contidas no
acórdão impugnado necessitam de alteração, o que não ocorreu no
caso em julgamento.
2. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
3. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
4. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente
pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada
a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em
oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.
5. Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam o
agravado como autor do homicídio consistem nas declarações por ouvir
dizer dos pais da vítima.
6. Deveras, os depoimentos indiretos não são suficientes para a
prolação de uma decisão de pronúncia, mormente porque não atendem ao
princípio da refutabilidade ou da falseabilidade por não indicarem
a fonte de prova originária. Aqui, cabe rememorar os limites
epistemológicos da hearsay rule.
7. É necessário, por fim, ponderar a fragilidade da investigação
policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente
suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio
de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou
atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam
investir em outros meios probatórios que, independentemente de
testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão
acusatória.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESPRONÚNCIA - AUTORIA - TESTEMUNHOS INDIRETOS - FASE
EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL)
STJ - <<REsp 1932774>>-AM, <<HC 589270>>-GO, <<HC 560552>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00075
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2026690 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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