STJ — 1917958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0d55f69065f0e04a7cc7c7ae3ccd81ceefbcf2d936dd7fadf0c44d28cb209fe
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000842479
- Número de registro na fonte
- 202100201127
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. TRIBUTO ESTADUAL (ICMS). DANO À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO LOCAL PARA GRANDES DEVEDORES. INDICAÇÃO DE ALGUM ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ entende que, na ausência de um parâmetro monetário capaz de determinar o grave dano à coletividade no âmbito estadual, é necessária a indicação de elemento concreto, além do mero valor do tributo sonegado, para fins de aplicação do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Precedente.
- A Corte de origem não apresentou nenhum elemento idôneo que autorizasse a aplicação da referida causa de aumento. A sentença, por sua vez, apenas considerou que a administração estadual "foi tolhida dos benefícios que poderiam ter advindo se o numerário em questão tivesse sido recolhido" (fl. 784). Essa fundamentação é genérica, cabível para todo e qualquer ilícito de ordem tributária, razão pela qual não legitima a elevação da reprimenda imposta ao agravado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ART:00012 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2030115 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-03-09 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 2211080 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1943948 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-08-15 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1917958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b0d55f69065f0e04a7cc7c7ae3ccd81ceefbcf2d936dd7fadf0c44d28cb209fe. SHA-256 do comentário:d1001006636f519df8c75baa7e7ea8df8e28dcb33733327176cdd2e5e748678c.