STJ — 1917958

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0d55f69065f0e04a7cc7c7ae3ccd81ceefbcf2d936dd7fadf0c44d28cb209fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842479
Número de registro na fonte
202100201127
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1917958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0d55f69065f0e04a7cc7c7ae3ccd81ceefbcf2d936dd7fadf0c44d28cb209fe. SHA-256 do comentário: d1001006636f519df8c75baa7e7ea8df8e28dcb33733327176cdd2e5e748678c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. TRIBUTO ESTADUAL (ICMS). DANO À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO LOCAL PARA GRANDES DEVEDORES. INDICAÇÃO DE ALGUM ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ entende que, na ausência de um parâmetro monetário capaz de determinar o grave dano à coletividade no âmbito estadual, é necessária a indicação de elemento concreto, além do mero valor do tributo sonegado, para fins de aplicação do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Precedente.
  2. A Corte de origem não apresentou nenhum elemento idôneo que autorizasse a aplicação da referida causa de aumento. A sentença, por sua vez, apenas considerou que a administração estadual "foi tolhida dos benefícios que poderiam ter advindo se o numerário em questão tivesse sido recolhido" (fl. 784). Essa fundamentação é genérica, cabível para todo e qualquer ilícito de ordem tributária, razão pela qual não legitima a elevação da reprimenda imposta ao agravado.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. TRIBUTO ESTADUAL (ICMS). DANO À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO LOCAL PARA GRANDES DEVEDORES. INDICAÇÃO DE ALGUM ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que, na ausência de um parâmetro monetário capaz de determinar o grave dano à coletividade no âmbito estadual, é necessária a indicação de elemento concreto, além do mero valor do tributo sonegado, para fins de aplicação do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Precedente. 2. A Corte de origem não apresentou nenhum elemento idôneo que autorizasse a aplicação da referida causa de aumento. A sentença, por sua vez, apenas considerou que a administração estadual "foi tolhida dos benefícios que poderiam ter advindo se o numerário em questão tivesse sido recolhido" (fl. 784). Essa fundamentação é genérica, cabível para todo e qualquer ilícito de ordem tributária, razão pela qual não legitima a elevação da reprimenda imposta ao agravado. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA - MAJORANTE - GRAVE DANO À COLETIVIDADE - JUSTIFICATIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<HC 678674>>-SP, <<AgRg no AREsp 1931279>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.