STJ — 2183644

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-04-25Data da publicação: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6094fe39031fc33b2a742e69a7b04ce8eb46c6b2503a0a56d6b587e7ef66f07f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842614
Número de registro na fonte
202202444962
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
  2. Na hipótese, pretendeu o Ministério Público estadual, nos embargos de declaração opostos na origem, o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do recorrido, no entanto o recurso foi rejeitado sob o fundamento de que não havia, na certidão de antecedentes, informações suficientes para o reconhecimento dos maus antecedentes ou reincidência. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada, ainda que contrariamente aos interesses do recorrente, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP.
  3. A alegação de que caberia ao Tribunal local promover as diligências necessárias para sanar as dúvidas e não apenas afastar as referidas circunstâncias nem sequer constou da petição do apelo excepcional, não merecendo conhecimento por constituir indevida inovação recursal.
  4. Agravo regimental ao qual se dá parcial conhecimento e, nesta extensão, nega-se provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. Na hipótese, pretendeu o Ministério Público estadual, nos embargos de declaração opostos na origem, o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do recorrido, no entanto o recurso foi rejeitado sob o fundamento de que não havia, na certidão de antecedentes, informações suficientes para o reconhecimento dos maus antecedentes ou reincidência. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada, ainda que contrariamente aos interesses do recorrente, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. A alegação de que caberia ao Tribunal local promover as diligências necessárias para sanar as dúvidas e não apenas afastar as referidas circunstâncias nem sequer constou da petição do apelo excepcional, não merecendo conhecimento por constituir indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental ao qual se dá parcial conhecimento e, nesta extensão, nega-se provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGADOR - ARGUMENTOS DAS PARTES - REBATER UM A UM - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2218757>>-MS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1546583>>-SP, <<AgRg no AREsp 1681479>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.