STJ — 2259388

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07befd11ad8036c7a2d9359fa206bc0179c3eeb823c0adbf61b7284df60c54dd

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATOS ATÍPICOS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem apontou argumentos concretos e idôneos dos autos, sobretudo no tocante à negativação das vetoriais "quantidade de drogas", "natureza do entorpecente" e "circunstâncias do crime".
  2. Além disso, verifica-se que os aumentos de 1 ano, 2 anos e 1 ano e 6 meses para a natureza da drogas, a quantidade e as circunstâncias do crime, respectivamente, não são desproporcionais, pois foram idoneamente motivados e levaram em conta, inclusive, o máximo e o mínimo cominados para o crime de tráfico de drogas - 5 a 15 anos.
  3. Quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea, não há qualquer ilegalidade a ser combatida, pois o acusado em momento algum confessou o transporte de substâncias entorpecentes, havendo confirmado tão somente o transporte de aparelhos eletrônicos - telefones celulares - e dito que desconhecia haver drogas em tais recipientes.
  4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A confissão da prática de atos que, isoladamente, seriam considerados atípicos não permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que tais declarações, juntamente com outros elementos de prova, permitam concluir pela participação do paciente nos crimes que lhe são imputados" (HC n. 205.147/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 2/4/2014).
  5. Por fim, no tocante à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão - modus operandi - não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
  6. Além disso, rever a conclusão de que o réu não se dedicaria a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATOS ATÍPICOS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem apontou argumentos concretos e idôneos dos autos, sobretudo no tocante à negativação das vetoriais "quantidade de drogas", "natureza do entorpecente" e "circunstâncias do crime". 2. Além disso, verifica-se que os aumentos de 1 ano, 2 anos e 1 ano e 6 meses para a natureza da drogas, a quantidade e as circunstâncias do crime, respectivamente, não são desproporcionais, pois foram idoneamente motivados e levaram em conta, inclusive, o máximo e o mínimo cominados para o crime de tráfico de drogas - 5 a 15 anos. 3. Quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea, não há qualquer ilegalidade a ser combatida, pois o acusado em momento algum confessou o transporte de substâncias entorpecentes, havendo confirmado tão somente o transporte de aparelhos eletrônicos - telefones celulares - e dito que desconhecia haver drogas em tais recipientes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A confissão da prática de atos que, isoladamente, seriam considerados atípicos não permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que tais declarações, juntamente com outros elementos de prova, permitam concluir pela participação do paciente nos crimes que lhe são imputados" (HC n. 205.147/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 2/4/2014). 5. Por fim, no tocante à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão - modus operandi - não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 6. Além disso, rever a conclusão de que o réu não se dedicaria a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIMENTO) STJ - <<HC 205147>>-MG (TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - AFERIÇÃO EM CONJUNTO OU SEPARADAMENTE) STJ - <<AgRg no REsp 1708563>>-SC (DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITIMÉTICO - DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR) STJ - <<AgRg no AREsp 1885196>>-TO, <<AgRg no AREsp 1937157>>-TO STF - [[HC 122184]]-PE (TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - MODUS OPERANDI - EVIDÊNCIAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 749116>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.