Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATOS ATÍPICOS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS
COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem apontou argumentos
concretos e idôneos dos autos, sobretudo no tocante à negativação
das vetoriais "quantidade de drogas", "natureza do entorpecente" e
"circunstâncias do crime".
- Além disso, verifica-se que os aumentos de 1 ano, 2 anos e 1 ano
e 6 meses para a natureza da drogas, a quantidade e as
circunstâncias do crime, respectivamente, não são desproporcionais,
pois foram idoneamente motivados e levaram em conta, inclusive, o
máximo e o mínimo cominados para o crime de tráfico de drogas - 5 a
15 anos.
- Quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea, não
há qualquer ilegalidade a ser combatida, pois o acusado em momento
algum confessou o transporte de substâncias entorpecentes, havendo
confirmado tão somente o transporte de aparelhos eletrônicos -
telefones celulares - e dito que desconhecia haver drogas em tais
recipientes.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A confissão da
prática de atos que, isoladamente, seriam considerados atípicos não
permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que
tais declarações, juntamente com outros elementos de prova, permitam
concluir pela participação do paciente nos crimes que lhe são
imputados" (HC n. 205.147/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
6ª T., DJe 2/4/2014).
- Por fim, no tocante à minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias -
dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos
concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que
perpetrado o delito em questão - modus operandi - não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
- Além disso, rever a conclusão de que o réu não se dedicaria a
atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7
do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATOS ATÍPICOS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS
COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem apontou argumentos
concretos e idôneos dos autos, sobretudo no tocante à negativação
das vetoriais "quantidade de drogas", "natureza do entorpecente" e
"circunstâncias do crime".
2. Além disso, verifica-se que os aumentos de 1 ano, 2 anos e 1 ano
e 6 meses para a natureza da drogas, a quantidade e as
circunstâncias do crime, respectivamente, não são desproporcionais,
pois foram idoneamente motivados e levaram em conta, inclusive, o
máximo e o mínimo cominados para o crime de tráfico de drogas - 5 a
15 anos.
3. Quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea, não
há qualquer ilegalidade a ser combatida, pois o acusado em momento
algum confessou o transporte de substâncias entorpecentes, havendo
confirmado tão somente o transporte de aparelhos eletrônicos -
telefones celulares - e dito que desconhecia haver drogas em tais
recipientes.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A confissão da
prática de atos que, isoladamente, seriam considerados atípicos não
permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que
tais declarações, juntamente com outros elementos de prova, permitam
concluir pela participação do paciente nos crimes que lhe são
imputados" (HC n. 205.147/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
6ª T., DJe 2/4/2014).
5. Por fim, no tocante à minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias -
dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos
concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que
perpetrado o delito em questão - modus operandi - não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
6. Além disso, rever a conclusão de que o réu não se dedicaria a
atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7
do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO
RECONHECIMENTO)
STJ - <<HC 205147>>-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA - AFERIÇÃO EM CONJUNTO OU SEPARADAMENTE)
STJ - <<AgRg no REsp 1708563>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITIMÉTICO -
DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 1885196>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1937157>>-TO
STF - [[HC 122184]]-PE
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - MODUS OPERANDI -
EVIDÊNCIAS DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 749116>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.