Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de
motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva
do réu, ao salientar a expressiva quantidade de drogas apreendidas
(10,874kg de cocaína), que estava sendo transportada para outro
estado da Federação em compartimento oculto, especialmente preparado
para tal fim.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas
apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior
reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes
para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte,
justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
- Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo
regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de
motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva
do réu, ao salientar a expressiva quantidade de drogas apreendidas
(10,874kg de cocaína), que estava sendo transportada para outro
estado da Federação em compartimento oculto, especialmente preparado
para tal fim.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas
apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior
reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes
para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte,
justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo
regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IDENTIDADE DE PRAZO - CONVOLAÇÃO -
AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
STJ - <<RCD no HC 349107>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO DE ENTORPECENTES - EXPRESSIVA
QUANTIDADE - NATUREZA DELETÉRIA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 652004>>-MT, <<AgRg no RHC 167731>>-CE,
<<AgRg no RHC 172667>>-SC, <<AgRg no HC 795218>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.