STJ — 175786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f258e2bd69e48fcc996a63cb8339070ca1aa3bcaef0371fe953f267c6d558663

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842666
Número de registro na fonte
202300179654
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA DO ACUSADO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA DESISTIU DE REPRESENTAR CONTRA O AGRESSOR. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AS TESES DE QUE A VÍTIMA SE RECONCILIOU COM O AGRAVANTE, DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE QUE O PARQUET ESTADUAL AINDA NÃO OFERECEU A DENÚNCIA NÃO FORAM EXAMINADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, TAIS MATÉRIAS NÃO CONSTAM DA INICIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de feminicídio tentado, visto que desferiu contra a vítima um golpe de faca que lhe atingiu na região do tórax, fugindo após a prática delitiva e permanecendo em local incerto e não sabido.
  3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
  4. Mostra-se irrelevante a manifestação da ofendida em não representar contra o agressor, tendo em vista tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada. Precedentes.
  5. As alegações de que a vítima e o agravante reconciliaram-se, de ausência de contemporaneidade e de que o Ministério Público estadual ainda não ofereceu a denúncia foram trazidas somente por ocasião do agravo regimental. Dessa forma, por constituírem tais matérias inovação recursal, não se pode delas conhecer. A mais disso, como as referidas teses não foram apresentadas perante o Tribunal de origem, delas não pode conhecer esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA DO ACUSADO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA DESISTIU DE REPRESENTAR CONTRA O AGRESSOR. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AS TESES DE QUE A VÍTIMA SE RECONCILIOU COM O AGRAVANTE, DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE QUE O PARQUET ESTADUAL AINDA NÃO OFERECEU A DENÚNCIA NÃO FORAM EXAMINADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, TAIS MATÉRIAS NÃO CONSTAM DA INICIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de feminicídio tentado, visto que desferiu contra a vítima um golpe de faca que lhe atingiu na região do tórax, fugindo após a prática delitiva e permanecendo em local incerto e não sabido. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se irrelevante a manifestação da ofendida em não representar contra o agressor, tendo em vista tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada. Precedentes. 5. As alegações de que a vítima e o agravante reconciliaram-se, de ausência de contemporaneidade e de que o Ministério Público estadual ainda não ofereceu a denúncia foram trazidas somente por ocasião do agravo regimental. Dessa forma, por constituírem tais matérias inovação recursal, não se pode delas conhecer. A mais disso, como as referidas teses não foram apresentadas perante o Tribunal de origem, delas não pode conhecer esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTO) STJ - <<RHC 145560>>-SE, <<AgRg no HC 475539>>-PR (FEMINICÍDIO TENTADO - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) STJ - <<HC 498977>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.