Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO
TENTADO. PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA DO ACUSADO APÓS A PRÁTICA DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
QUE A VÍTIMA DESISTIU DE REPRESENTAR CONTRA O AGRESSOR.
IRRELEVÂNCIA. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AS TESES
DE QUE A VÍTIMA SE RECONCILIOU COM O AGRAVANTE, DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE E DE QUE O PARQUET ESTADUAL AINDA NÃO OFERECEU A
DENÚNCIA NÃO FORAM EXAMINADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ADEMAIS, TAIS MATÉRIAS NÃO CONSTAM DA INICIAL DO RECURSO
ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
acusado, consistente na prática, em tese, de crime de feminicídio
tentado, visto que desferiu contra a vítima um golpe de faca que lhe
atingiu na região do tórax, fugindo após a prática delitiva e
permanecendo em local incerto e não sabido.
- Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- Mostra-se irrelevante a manifestação da ofendida em não
representar contra o agressor, tendo em vista tratar-se de crime de
ação penal pública incondicionada. Precedentes.
- As alegações de que a vítima e o agravante reconciliaram-se, de
ausência de contemporaneidade e de que o Ministério Público estadual
ainda não ofereceu a denúncia foram trazidas somente por ocasião do
agravo regimental. Dessa forma, por constituírem tais matérias
inovação recursal, não se pode delas conhecer.
A mais disso, como as referidas teses não foram apresentadas perante
o Tribunal de origem, delas não pode conhecer esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO
TENTADO. PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA DO ACUSADO APÓS A PRÁTICA DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
QUE A VÍTIMA DESISTIU DE REPRESENTAR CONTRA O AGRESSOR.
IRRELEVÂNCIA. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AS TESES
DE QUE A VÍTIMA SE RECONCILIOU COM O AGRAVANTE, DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE E DE QUE O PARQUET ESTADUAL AINDA NÃO OFERECEU A
DENÚNCIA NÃO FORAM EXAMINADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ADEMAIS, TAIS MATÉRIAS NÃO CONSTAM DA INICIAL DO RECURSO
ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
acusado, consistente na prática, em tese, de crime de feminicídio
tentado, visto que desferiu contra a vítima um golpe de faca que lhe
atingiu na região do tórax, fugindo após a prática delitiva e
permanecendo em local incerto e não sabido.
3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Mostra-se irrelevante a manifestação da ofendida em não
representar contra o agressor, tendo em vista tratar-se de crime de
ação penal pública incondicionada. Precedentes.
5. As alegações de que a vítima e o agravante reconciliaram-se, de
ausência de contemporaneidade e de que o Ministério Público estadual
ainda não ofereceu a denúncia foram trazidas somente por ocasião do
agravo regimental. Dessa forma, por constituírem tais matérias
inovação recursal, não se pode delas conhecer.
A mais disso, como as referidas teses não foram apresentadas perante
o Tribunal de origem, delas não pode conhecer esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTO)
STJ - <<RHC 145560>>-SE, <<AgRg no HC 475539>>-PR
(FEMINICÍDIO TENTADO - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)
STJ - <<HC 498977>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.