STJ — 2204229

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dc01e9a5adeb11d1e1e05d449884f64faabd7b3998916341f89b5a11e662d58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843086
Número de registro na fonte
202202814640
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 118 G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. REGIME INICIAL MAIS SEVERO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.
  2. A hediondez e a gravidade abstrata não são fundamentos idôneos para fixação de regime mais grave do que o quantum da pena autoriza.
  3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para fixar regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do parecer ministerial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 118 G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. REGIME INICIAL MAIS SEVERO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental. 2. A hediondez e a gravidade abstrata não são fundamentos idôneos para fixação de regime mais grave do que o quantum da pena autoriza. 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para fixar regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do parecer ministerial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder habeas corpus de ofício , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - <<AgRg no HC 575873>>-SP (TRÁFICO - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE APREENDIDO - QUANTIDADE NÃO RELEVANTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1756351>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.