STJ — 2308321

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c2e250b5807e89a6638e6a4c6076bb083d77d6fe6ee37fe4f4f6bb793082228

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA. COLIDÊNCIA DE INTERESSES ENTRE OS ACUSADOS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em nulidade por colidência de interesses na defesa simplesmente porque os Acusados, defendidos pelo mesmo advogado, que fora escolhido por eles próprios e constituído por procuração, não apresentaram exatamente a mesma narrativa em juízo, especialmente quando não houve oposição à defesa comum na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri.
  2. A alegação da suposta nulidade, além de estar desacompanhada de qualquer demonstração de prejuízo, reveste-se de manifesto caráter contraditório. De fato, admitir que os Acusados, após escolherem livremente o seu defensor, pudessem reivindicar suposta nulidade por eles próprios pro vocada, implicaria manifesto venire contra factum proprium, o que é rechaçado pelo art. 565 do Código de Processo Penal.
  3. Apesar de se tratar de condenação inferior a 8 (oito) anos de reclusão, há circunstância judicial desfavorável, o que autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA. COLIDÊNCIA DE INTERESSES ENTRE OS ACUSADOS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade por colidência de interesses na defesa simplesmente porque os Acusados, defendidos pelo mesmo advogado, que fora escolhido por eles próprios e constituído por procuração, não apresentaram exatamente a mesma narrativa em juízo, especialmente quando não houve oposição à defesa comum na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. A alegação da suposta nulidade, além de estar desacompanhada de qualquer demonstração de prejuízo, reveste-se de manifesto caráter contraditório. De fato, admitir que os Acusados, após escolherem livremente o seu defensor, pudessem reivindicar suposta nulidade por eles próprios pro vocada, implicaria manifesto venire contra factum proprium, o que é rechaçado pelo art. 565 do Código de Processo Penal. 3. Apesar de se tratar de condenação inferior a 8 (oito) anos de reclusão, há circunstância judicial desfavorável, o que autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - EVENTUAL COLIDÊNCIA DE DEFESAS - RÉUS DEFENDIDOS PELO MESMO ADVOGADO) STJ - <<HC 232620>>-ES, <<HC 378078>>-SP (REGIME INICIAL FECHADO - PENA INFERIOR A 8 ANOS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE, <<AgRg no HC 734041>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.