STJ — 705113

Classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02726838f041b38a36c14ae088ff098df1dceb890a08bf6fa447e00d7e273a10

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PRATICADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 13.654/2018. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMPREGO DE MERO CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERENTE EM SITUAÇÃO PROCESSUAL IDÊNTICA. REGRA PREVISTA NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE APLICA, EM RAZÃO DA SIMILITUDE JURÍDICA. PEDIDO DEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na ausência de motivação factual, com mero emprego de critério matemático para o aumento da pena acima da razão mínima na terceira fase da dosimetria, mostra-se ilegal a dosimetria no ponto, motivo pelo qual deve ser reduzido o quantum relativo ao aumento no crime de roubo ao patamar legal mínimo, de 1/3 (um terço), nos termos do revogado § 2.º, do art. 157, do Código Penal, por se tratar de crime praticado antes da edição da Lei n. 13.654/2018.
  2. Por se tratar de fundamentação objetiva, e por haver identidade fático-processual nas situações jurídicas do ora Requerente e do Corréu, é de rigor a extensão dos efeitos do acórdão proferido por esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
  3. Pedido de extensão deferido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PRATICADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 13.654/2018. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMPREGO DE MERO CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERENTE EM SITUAÇÃO PROCESSUAL IDÊNTICA. REGRA PREVISTA NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE APLICA, EM RAZÃO DA SIMILITUDE JURÍDICA. PEDIDO DEFERIDO. 1. Na ausência de motivação factual, com mero emprego de critério matemático para o aumento da pena acima da razão mínima na terceira fase da dosimetria, mostra-se ilegal a dosimetria no ponto, motivo pelo qual deve ser reduzido o quantum relativo ao aumento no crime de roubo ao patamar legal mínimo, de 1/3 (um terço), nos termos do revogado § 2.º, do art. 157, do Código Penal, por se tratar de crime praticado antes da edição da Lei n. 13.654/2018. 2. Por se tratar de fundamentação objetiva, e por haver identidade fático-processual nas situações jurídicas do ora Requerente e do Corréu, é de rigor a extensão dos efeitos do acórdão proferido por esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Pedido de extensão deferido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.