Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
269/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reconhecida a reincidência específica, incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
nos termos do art. 44, § 3º, do CP.
- Embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, foi
reconhecida a reincidência, de modo que fica mantido o regime
semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e Súmula n.
269/STJ.
- No que tange à prisão domiciliar, não tendo sido examinada pela
Corte de origem, incide o óbice da falta de prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
269/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Reconhecida a reincidência específica, incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
nos termos do art. 44, § 3º, do CP.
2. Embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, foi
reconhecida a reincidência, de modo que fica mantido o regime
semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e Súmula n.
269/STJ.
3. No que tange à prisão domiciliar, não tendo sido examinada pela
Corte de origem, incide o óbice da falta de prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.