STJ — 2024469

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9c6613b78915f0137fce00bb8274db4633595e5180d4bfd4a483fadf5574168

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Penas restritivas de direitos: modalidades e execução

Tema documentado no texto da fonte

As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.

Trecho de Penas restritivas de direitos: modalidades e execução · Substituição conserva a condenação, mas muda a forma de cumprir · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: penas, restritivas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab2803e2bae00e8c425cc77700b559837b41d2f242e65fbfbb046faa85078a3a
  • Registro documental: f9c6613b78915f0137fce00bb8274db4633595e5180d4bfd4a483fadf5574168
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 269/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhecida a reincidência específica, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.
  2. Embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, foi reconhecida a reincidência, de modo que fica mantido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e Súmula n. 269/STJ.
  3. No que tange à prisão domiciliar, não tendo sido examinada pela Corte de origem, incide o óbice da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 269/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Reconhecida a reincidência específica, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP. 2. Embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, foi reconhecida a reincidência, de modo que fica mantido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e Súmula n. 269/STJ. 3. No que tange à prisão domiciliar, não tendo sido examinada pela Corte de origem, incide o óbice da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.