STJ — 819078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6884867470005eb857bd6ffd1fc6a6573c504ce88bd195d92580b4b7964b5dbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847512
Número de registro na fonte
202301383018
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6884867470005eb857bd6ffd1fc6a6573c504ce88bd195d92580b4b7964b5dbe
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6884867470005eb857bd6ffd1fc6a6573c504ce88bd195d92580b4b7964b5dbe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
  3. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.
  4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
  5. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio.
  6. Embora as sanções basilares tenham sido fixadas no mínimo legal e a pena seja inferior a quatro anos, ao que parece, seria mesmo inviável a fixação do regime aberto ante a condição de reincidente do Sentenciado, óbice legal ao estabelecimento do modo mais benéfico de desconto da pena, conforme preceitua a norma do art. 33, § 2.º, alínea a, do Código Penal.
  7. Considerando os 6 (seis) éditos condenatórios anteriores (multireincidência), as instâncias ordinárias entenderam que a mera aplicação de penas alternativas não seria suficiente para a reprovação do delito, o que não se mostra, em princípio, manifestamente ilegal. Ademais, se o Tribunal estadual, "soberano na análise probatória, decidiu fundamentadamente que a substituição da pena não é socialmente recomendável, decidir em sentido contrário demandaria profundo revolvimento fático-processual, providência inviável na via processual eleita" (AgRg no HC n. 506.819/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019.).
  8. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 6. Embora as sanções basilares tenham sido fixadas no mínimo legal e a pena seja inferior a quatro anos, ao que parece, seria mesmo inviável a fixação do regime aberto ante a condição de reincidente do Sentenciado, óbice legal ao estabelecimento do modo mais benéfico de desconto da pena, conforme preceitua a norma do art. 33, § 2.º, alínea a, do Código Penal. 7. Considerando os 6 (seis) éditos condenatórios anteriores (multireincidência), as instâncias ordinárias entenderam que a mera aplicação de penas alternativas não seria suficiente para a reprovação do delito, o que não se mostra, em princípio, manifestamente ilegal. Ademais, se o Tribunal estadual, "soberano na análise probatória, decidiu fundamentadamente que a substituição da pena não é socialmente recomendável, decidir em sentido contrário demandaria profundo revolvimento fático-processual, providência inviável na via processual eleita" (AgRg no HC n. 506.819/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019.). 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO MONOCRÁTICO) STJ - <<AgRg no HC 508825>>-SC STF - [[RHC-AgR 219240]], [[HC-AgR 183832]] (HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DA REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 459677>>-RS, <<AgRg no HC 561185>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 746386>>-SP, <<AgRg no HC 637769>>-MG, <<AgRg no HC 622949>>-SP STF - [[HC-AgR 209857]], [[HC-AgR 214066]] (DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL - REINCIDÊNCIA - REGIME ABERTO - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1989471>>-SP, <<AgRg no HC 625714>>-SP, <<AgRg no HC 729680>>-SP, <<AgRg no HC 718952>>-SP, <<AgRg no HC 651063>>-SC (PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA - INADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 652441>>-SC (HABEAS CORPUS - PENA RECLUSIVA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 506819>>-SP (HABEAS CORPUS - JUÍZO NÃO EXAURIENTE - REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO) STJ - {{HC 206818}}-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.