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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO
DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, §
1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o
habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola
o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
- Embora as sanções basilares tenham sido fixadas no mínimo legal e
a pena seja inferior a quatro anos, ao que parece, seria mesmo
inviável a fixação do regime aberto ante a condição de reincidente
do Sentenciado, óbice legal ao estabelecimento do modo mais benéfico
de desconto da pena, conforme preceitua a norma do art. 33, § 2.º,
alínea a, do Código Penal.
- Considerando os 6 (seis) éditos condenatórios anteriores
(multireincidência), as instâncias ordinárias entenderam que a mera
aplicação de penas alternativas não seria suficiente para a
reprovação do delito, o que não se mostra, em princípio,
manifestamente ilegal. Ademais, se o Tribunal estadual, "soberano na
análise probatória, decidiu fundamentadamente que a substituição da
pena não é socialmente recomendável, decidir em sentido contrário
demandaria profundo revolvimento fático-processual, providência
inviável na via processual eleita" (AgRg no HC n. 506.819/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019,
DJe 27/06/2019.).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO
DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, §
1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o
habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola
o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
3. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
5. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
6. Embora as sanções basilares tenham sido fixadas no mínimo legal e
a pena seja inferior a quatro anos, ao que parece, seria mesmo
inviável a fixação do regime aberto ante a condição de reincidente
do Sentenciado, óbice legal ao estabelecimento do modo mais benéfico
de desconto da pena, conforme preceitua a norma do art. 33, § 2.º,
alínea a, do Código Penal.
7. Considerando os 6 (seis) éditos condenatórios anteriores
(multireincidência), as instâncias ordinárias entenderam que a mera
aplicação de penas alternativas não seria suficiente para a
reprovação do delito, o que não se mostra, em princípio,
manifestamente ilegal. Ademais, se o Tribunal estadual, "soberano na
análise probatória, decidiu fundamentadamente que a substituição da
pena não é socialmente recomendável, decidir em sentido contrário
demandaria profundo revolvimento fático-processual, providência
inviável na via processual eleita" (AgRg no HC n. 506.819/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019,
DJe 27/06/2019.).
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO MONOCRÁTICO)
STJ - <<AgRg no HC 508825>>-SC
STF - [[RHC-AgR 219240]], [[HC-AgR 183832]]
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DA REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 459677>>-RS, <<AgRg no HC 561185>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no HC 746386>>-SP, <<AgRg no HC 637769>>-MG,
<<AgRg no HC 622949>>-SP
STF - [[HC-AgR 209857]], [[HC-AgR 214066]]
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL - REINCIDÊNCIA - REGIME
ABERTO - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1989471>>-SP, <<AgRg no HC 625714>>-SP,
<<AgRg no HC 729680>>-SP, <<AgRg no HC 718952>>-SP,
<<AgRg no HC 651063>>-SC
(PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA - INADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 652441>>-SC
(HABEAS CORPUS - PENA RECLUSIVA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 506819>>-SP
(HABEAS CORPUS - JUÍZO NÃO EXAURIENTE - REVISÃO CRIMINAL -
CABIMENTO)
STJ - {{HC 206818}}-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00044 PAR:00003
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.