STJ — 2001522

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e29d3c4eb819a0f44379c500254b7fe6bafed47d42a5301504f3f8aa73dd4e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843166
Número de registro na fonte
202201365319
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 304, C.C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do apelo nobre, não foi infirmado fundamento adotado pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 283/STF.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o acordo de não persecução penal, inovação inserida em nosso ordenamento jurídico pelo art. 28-A, do Código de Processo Penal - CPP, tem sua retroatividade limitada aos processos em que ainda não houve o recebimento da exordial acusatória" (AgRg no HC 619.465/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 17/09/2021).
  3. In casu, a denúncia foi recebida em 11/11/2019, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que se deu 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 24 de dezembro de 2019.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 304, C.C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do apelo nobre, não foi infirmado fundamento adotado pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o acordo de não persecução penal, inovação inserida em nosso ordenamento jurídico pelo art. 28-A, do Código de Processo Penal - CPP, tem sua retroatividade limitada aos processos em que ainda não houve o recebimento da exordial acusatória" (AgRg no HC 619.465/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 17/09/2021). 3. In casu, a denúncia foi recebida em 11/11/2019, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que se deu 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 24 de dezembro de 2019. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DIALETICIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1208397>>-RS (ANPP - RETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no HC 619465>>-SC, <<AgRg no REsp 1931728>>-PR, <<AgRg no AREsp 2045850>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.