STJ — 2011688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b0a2ae94274de248a4e14daaf6891c84339186bfbe6e5578a5883dafd4d95bd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA CIDH, 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 28-A DO CPP. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AGUARDAR A FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS TURMAS QUE INTEGRAM A TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. TIPICIDADE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO - RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.859.933/SC (DJE 1º/4/2022). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria está afetada à Terceira Seção (Tema Repetitivo n. 1.098), todavia foi determinado que o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do trâmite dos processos pendentes, não se aplicada à referida matéria jurídica.
- No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1098, cuja controvérsia foi delimitada como a "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia" -, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão (AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022).
- O posicionamento jurisprudencial manifestado na decisão agravada, ainda é aplicado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior.
- No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia 13/09/2018 (fl. 39), antes da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP. [...] A conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, havendo inclusive, sentença condenatória (AgRg no REsp n. 2.012.649/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023).
- [...] a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). [...] A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023).
- Consta da denúncia que, no dia 14 de dezembro de 2016 (quarta-feira), por volta das 20h40min, a guarnição da Polícia Militar efetuava rondas de rotina pela Rua Almirante Tamandaré, Centro, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, quando avistou a motocicleta Honda/Pop, cor preta, placa MHZ-8934, conduzida pelo o denunciado Michel Silvestre, em atitude suspeita. [...] Assim é que, visando efetuar a abordagem, os milicianos deram ordem de parada ao denunciado Michel Silvestre, por meio de sinais luminosos e sonoros, o qual, agindo em flagrante demonstração de ofensa à administração em geral, desobedeceu à ordem legal de parada dos milicianos, evadindo-se da guarnição por aproximadamente 3Km (três quilometros), andando em alta velocidade e colocando em risco os transeuntes da via (fl. 129).
- Conforme exposto no combatido aresto, a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro (REsp n. 1.859.933/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1/4/2022).
- O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal. Precedentes. [...] A tese da autodefesa, invocada pela Corte antecedente, não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal (AgRg no REsp n. 1.860.058/MS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/8/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0028A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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