STJ — 1930091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b6f8eb40def2f48febf8f317deea2b6381ac6c950d98dbe8ad1a3360841c068

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843214
Número de registro na fonte
202100925801
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E PATROCÍNIO INFIEL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/19. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA DOCUMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA. PEDIDO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, "embora a norma do § 5º do artigo 171 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 13.964/19, tenha eficácia retroativa, ela não abarca ações penais já instauradas. Isso porque, oferecida a denúncia, não há mais que se cogitar em condição de procedibilidade" (AgRg no HC n. 747.157/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe 15/09/2022).
  2. O art. 63 do Código Penal, apontado como violado, não foi objeto de prequestionamento, pois sequer foi aplicado pela Corte estadual. Com efeito, o referido dispositivo legal trata da reincidência e a Corte local não aplicou a agravante da reincidência no caso concreto. Assim, o recurso encontra-se dissociado da realidade fático-processual, não sendo possível conhecê-lo quanto a este ponto, por incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF.
  3. Nos termos da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", motivo pelo qual não se conhece do recurso especial que se fundamenta em suposta ofensa à Súmula n. 440 desta Corte Superior.
  4. Em relação à alegada nulidade por ausência de perícia nos documentos juntados aos autos, a Corte local destacou que não havia qualquer dúvida quanto à falsidade dos documentos ou à autenticidade dos diálogos por aplicativo capaz de suscitar dúvida a ser dirimida por perito oficial. As capturas de tela, provas contra a qual o Recorrente se insurge com maior veemência, não foram os únicos nem os principais elementos empregados para sustentar a sua condenação, que se encontra apoiada em ampla prova oral e documental carreada aos autos.
  5. O Recorrente apresenta uma negativa genérica da ocorrência do delito, sem delimitar a questão federal envolvida nem indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado, como se o recurso especial se tratasse de uma nova apelação. Desse modo, quanto a esse aspecto, não há como conhecer do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 284/STF.
  6. No tocante à suspensão cautelar do exercício profissional, igualmente não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois jurisprudência desta Corte compreende que "cabível é ao magistrado suspender temporariamente o exercício da advocacia quando utilizado para a prática reiterada de crimes" (RHC n. 88.909/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 12/12/2017).
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E PATROCÍNIO INFIEL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/19. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA DOCUMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA. PEDIDO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, "embora a norma do § 5º do artigo 171 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 13.964/19, tenha eficácia retroativa, ela não abarca ações penais já instauradas. Isso porque, oferecida a denúncia, não há mais que se cogitar em condição de procedibilidade" (AgRg no HC n. 747.157/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe 15/09/2022). 2. O art. 63 do Código Penal, apontado como violado, não foi objeto de prequestionamento, pois sequer foi aplicado pela Corte estadual. Com efeito, o referido dispositivo legal trata da reincidência e a Corte local não aplicou a agravante da reincidência no caso concreto. Assim, o recurso encontra-se dissociado da realidade fático-processual, não sendo possível conhecê-lo quanto a este ponto, por incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF. 3. Nos termos da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", motivo pelo qual não se conhece do recurso especial que se fundamenta em suposta ofensa à Súmula n. 440 desta Corte Superior. 4. Em relação à alegada nulidade por ausência de perícia nos documentos juntados aos autos, a Corte local destacou que não havia qualquer dúvida quanto à falsidade dos documentos ou à autenticidade dos diálogos por aplicativo capaz de suscitar dúvida a ser dirimida por perito oficial. As capturas de tela, provas contra a qual o Recorrente se insurge com maior veemência, não foram os únicos nem os principais elementos empregados para sustentar a sua condenação, que se encontra apoiada em ampla prova oral e documental carreada aos autos. 5. O Recorrente apresenta uma negativa genérica da ocorrência do delito, sem delimitar a questão federal envolvida nem indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado, como se o recurso especial se tratasse de uma nova apelação. Desse modo, quanto a esse aspecto, não há como conhecer do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 284/STF. 6. No tocante à suspensão cautelar do exercício profissional, igualmente não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois jurisprudência desta Corte compreende que "cabível é ao magistrado suspender temporariamente o exercício da advocacia quando utilizado para a prática reiterada de crimes" (RHC n. 88.909/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 12/12/2017). 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELO PACOTE ANTICRIME - RETROATIVIDADE - LIMITAÇÃO - MARCO TEMPORAL - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no HC 747157>>-SP (PERÍCIA NÃO REALIZADA - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 366703>>-SP (NULIDADE DA PROVA - PRINTS DE MENSAGENS POR APLICATIVO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO VERIFICAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 752444>>-SC (SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<RHC 88909>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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