STJ — 1821748

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f36d4c885faebb0a2b195a3d7e909e8db1dfd920b9805ab1b7e1e8b7839a176

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827813
Número de registro na fonte
201901796621
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALTA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO POR INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante julgado da Terceira Seção deste STJ, no HC 610.201/SP, ficou assentado o entendimento da irretroatividade da Lei n. 13.964/2019 nas hipóteses em que já oferecida a denúncia.
  2. A representação do ofendido não exige maiores formalidades, bastando que a vítima leve o fato ao conhecimento das autoridades competentes para que tomem as providências devidas.
  3. As instâncias ordinárias indicaram elementos concretos e válidos para a exasperação da pena-base, uma vez que os réus montaram uma estrutura criminosa, com abertura de empresas e contratação de funcionários, valendo-se, inclusive, de alterações societárias para a continuidade da prática delitiva, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
  4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a a pena-base fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu.
  5. Diante dos elementos concretos apresentados e da presença circunstância judicial desfavorável, devidamente apresentadas pelas instâncias de origem, ao dosar a pena-base, não há violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, III, do Código Penal, sendo correta a aplicação do regime semiaberto e a vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALTA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO POR INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante julgado da Terceira Seção deste STJ, no HC 610.201/SP, ficou assentado o entendimento da irretroatividade da Lei n. 13.964/2019 nas hipóteses em que já oferecida a denúncia. 2. A representação do ofendido não exige maiores formalidades, bastando que a vítima leve o fato ao conhecimento das autoridades competentes para que tomem as providências devidas. 3. As instâncias ordinárias indicaram elementos concretos e válidos para a exasperação da pena-base, uma vez que os réus montaram uma estrutura criminosa, com abertura de empresas e contratação de funcionários, valendo-se, inclusive, de alterações societárias para a continuidade da prática delitiva, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a a pena-base fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu. 5. Diante dos elementos concretos apresentados e da presença circunstância judicial desfavorável, devidamente apresentadas pelas instâncias de origem, ao dosar a pena-base, não há violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, III, do Código Penal, sendo correta a aplicação do regime semiaberto e a vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO - DENÚNCIA OFERECIDA - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<HC 610201>>-SP (AÇÃO PENAL CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - FORMALIDADE - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 510464>>-PR, <<AgRg no RHC 118489>>-BA (RECURSO DEFENSIVO - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - NOVOS FUNDAMENTOS - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 448400>>-MS, <<HC 410387>>-SP, <<AgRg no AREsp 1119616>>-MG, <<AgRg no AREsp 1037617>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.