Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PEDIDO DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALTA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. PACOTE
ANTICRIME. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES.
PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO
TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. DESCABIMENTO POR INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante julgado da Terceira Seção deste STJ, no HC 610.201/SP,
ficou assentado o entendimento da irretroatividade da Lei n.
13.964/2019 nas hipóteses em que já oferecida a denúncia.
- A representação do ofendido não exige maiores formalidades,
bastando que a vítima leve o fato ao conhecimento das autoridades
competentes para que tomem as providências devidas.
- As instâncias ordinárias indicaram elementos concretos e válidos
para a exasperação da pena-base, uma vez que os réus montaram uma
estrutura criminosa, com abertura de empresas e contratação de
funcionários, valendo-se, inclusive, de alterações societárias para
a continuidade da prática delitiva, o que demonstra maior
reprovabilidade da conduta.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para
manter a a pena-base fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa
ao princípio reformatio in pejus, desde que se valha de elementos
contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu.
- Diante dos elementos concretos apresentados e da presença
circunstância judicial desfavorável, devidamente apresentadas pelas
instâncias de origem, ao dosar a pena-base, não há violação dos
arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, III, do Código Penal, sendo correta a
aplicação do regime semiaberto e a vedação de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PEDIDO DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALTA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. PACOTE
ANTICRIME. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES.
PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO
TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. DESCABIMENTO POR INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Consoante julgado da Terceira Seção deste STJ, no HC 610.201/SP,
ficou assentado o entendimento da irretroatividade da Lei n.
13.964/2019 nas hipóteses em que já oferecida a denúncia.
2. A representação do ofendido não exige maiores formalidades,
bastando que a vítima leve o fato ao conhecimento das autoridades
competentes para que tomem as providências devidas.
3. As instâncias ordinárias indicaram elementos concretos e válidos
para a exasperação da pena-base, uma vez que os réus montaram uma
estrutura criminosa, com abertura de empresas e contratação de
funcionários, valendo-se, inclusive, de alterações societárias para
a continuidade da prática delitiva, o que demonstra maior
reprovabilidade da conduta.
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para
manter a a pena-base fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa
ao princípio reformatio in pejus, desde que se valha de elementos
contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu.
5. Diante dos elementos concretos apresentados e da presença
circunstância judicial desfavorável, devidamente apresentadas pelas
instâncias de origem, ao dosar a pena-base, não há violação dos
arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, III, do Código Penal, sendo correta a
aplicação do regime semiaberto e a vedação de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTELIONATO - DENÚNCIA OFERECIDA - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA -
IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<HC 610201>>-SP
(AÇÃO PENAL CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - FORMALIDADE -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 510464>>-PR,
<<AgRg no RHC 118489>>-BA
(RECURSO DEFENSIVO - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - NOVOS FUNDAMENTOS -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 448400>>-MS,
<<HC 410387>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1119616>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1037617>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00171 PAR:00005
(ART. 171, § 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.