Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA
LEITURA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO IN BONAM
PARTEM. RECOMENDAÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
REGULAMENTAÇÃO. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE
CONHECIMENTO OU SUPERVISÃO DA UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que, a partir da interpretação in bonam
partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, admite-se a remição da
pena pela leitura conforme estabelecem a Portaria conjunta n.
276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da
Justiça Federal, e a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de
Justiça.
- A remição de pena pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de
forma mais recente, pela leitura, conforme modificação instituída
pela Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação dos arts. 126, 127 e
128 da Lei de Execução Penal, e disciplinado pela Recomendação n.
391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou
expressamente a Recomendação nº 44/2013 - CNJ.
- A Resolução n. 391/2021 - CNJ prevê inúmeros requisitos para
possibilitar a concessão da remição por leitura, dentre esses
requisitos, que a resenha seja apresentada a uma comissão, a qual
analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos
relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro e
atestará o resultado, o qual será encaminhado ao Juízo das Execuções
Penais.
- No caso em exame, o Tribunal estadual, analisando o conjunto
probatório contido nos autos, consignou que não foram preenchidos os
requisitos dispostos na Resolução n. 391/2021 do CNJ, o que
desautoriza a concessão do benefício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA
LEITURA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO IN BONAM
PARTEM. RECOMENDAÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
REGULAMENTAÇÃO. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE
CONHECIMENTO OU SUPERVISÃO DA UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que, a partir da interpretação in bonam
partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, admite-se a remição da
pena pela leitura conforme estabelecem a Portaria conjunta n.
276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da
Justiça Federal, e a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de
Justiça.
2. A remição de pena pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de
forma mais recente, pela leitura, conforme modificação instituída
pela Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação dos arts. 126, 127 e
128 da Lei de Execução Penal, e disciplinado pela Recomendação n.
391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou
expressamente a Recomendação nº 44/2013 - CNJ.
3. A Resolução n. 391/2021 - CNJ prevê inúmeros requisitos para
possibilitar a concessão da remição por leitura, dentre esses
requisitos, que a resenha seja apresentada a uma comissão, a qual
analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos
relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro e
atestará o resultado, o qual será encaminhado ao Juízo das Execuções
Penais.
4. No caso em exame, o Tribunal estadual, analisando o conjunto
probatório contido nos autos, consignou que não foram preenchidos os
requisitos dispostos na Resolução n. 391/2021 do CNJ, o que
desautoriza a concessão do benefício.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 413501>>-SP, <<REsp 1804266>>-RS, <<HC 527446>>-SP
(REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 758276>>-SP, <<AgRg no HC 762985>>-SP,
<<AgRg no HC 735047>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126 ART:00127 ART:00128
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.433/2011)
- LEG:FED REC:000391 ANO:2021
ART:00005
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED PRT:000276 ANO:2012
(PORTARIA CONJUNTA)
(DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN)
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:012433 ANO:2011
- LEG:FED REC:000044 ANO:2013
***** REDUC-2013 RECOMENDAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
(REVOGADA PELA RECOMENDAÇÃO 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.