STJ — 827758
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL
NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão
provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na
sanção privativa de liberdade, para todos os fins.
2. O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução
do saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para
fins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento
condicional, entre outros. A providência culminaria na aplicação em
duplicidade do art. 42 do CP.
3. Iniciada a execução somente para o cumprimento da condenação
remanescente, "a data da última prisão dever ser o lapso para a
concessão de benefícios" (AgRg no HC n. 672.745/MG, rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 20/9/2021).
4. Nos termos do art. 128 da Lei de Execuções Penais, e da
jurisprudência deste Tribunal Superior "os dias remidos pelo apenado
por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena
efetivamente cumprida." (HC n. 194.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJe de 1º/08/2012), devendo ser somados ao tempo de
pena para verificação do preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão de eventuais benefícios executórios (HC 462.464/SP,
HABEAS CORPUS 2018/0195361-5, Relator(a) Ministro FELIXFISCHER,
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 20/ 9/2018).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art128
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