STJ — 163557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f44a0f487124f7a415a57ee005f0ef53d5b7d8fec37aed7b735248c077d61ba8

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, §§ 2º E 3.º, DA LEI N. 12.850/2013, 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ACESSO DA DEFESA À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. POSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCARTE DA INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a possibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário em habeas corpus - a propósito, sequer requerida nas razões do recurso ordinário - e não representa ofensa ao princípio da colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.
  2. Acerca do acesso da Defesa às provas obtidas por meio de quebra do sigilo telefônico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles.
  3. No caso, o Tribunal de origem consignou que foram adotadas providências para a disponibilização do acesso integral ao material interceptado, e, diante da alegação da Defesa de que as mídias entregues continham material diverso, foi determinado, ao Juízo de primeira instância, que providencie o acesso da Defesa à integralidade das conversas.
  4. Eventual equívoco na disponibilização do arquivo correto não é capaz de levar à conclusão sustentada pela Defesa, no sentido de que a autoridade policial teria descartado a integralidade das conversas, o que não se extrai, até o momento, do processo, notadamente porque ainda não encerrada a instrução.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, §§ 2º E 3.º, DA LEI N. 12.850/2013, 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ACESSO DA DEFESA À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. POSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCARTE DA INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a possibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário em habeas corpus - a propósito, sequer requerida nas razões do recurso ordinário - e não representa ofensa ao princípio da colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. 2. Acerca do acesso da Defesa às provas obtidas por meio de quebra do sigilo telefônico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou que foram adotadas providências para a disponibilização do acesso integral ao material interceptado, e, diante da alegação da Defesa de que as mídias entregues continham material diverso, foi determinado, ao Juízo de primeira instância, que providencie o acesso da Defesa à integralidade das conversas. 4. Eventual equívoco na disponibilização do arquivo correto não é capaz de levar à conclusão sustentada pela Defesa, no sentido de que a autoridade policial teria descartado a integralidade das conversas, o que não se extrai, até o momento, do processo, notadamente porque ainda não encerrada a instrução. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ACESSO À DEFESA DA MÍDIA PRODUZIDA - INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS - PRESERVAÇÃO - SISTEMA DE GARANTIAS) STJ - <<REsp 1796236>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.