Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, §§ 2º E 3.º, DA LEI N.
12.850/2013, 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. ACESSO DA DEFESA À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS
INTERCEPTADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. POSSIBILIDADE DE
DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DESCARTE DA INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a
possibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário
em habeas corpus - a propósito, sequer requerida nas razões do
recurso ordinário - e não representa ofensa ao princípio da
colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo
regimental, como na espécie.
- Acerca do acesso da Defesa às provas obtidas por meio de quebra
do sigilo telefônico, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a
transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado
à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade
daqueles.
- No caso, o Tribunal de origem consignou que foram adotadas
providências para a disponibilização do acesso integral ao material
interceptado, e, diante da alegação da Defesa de que as mídias
entregues continham material diverso, foi determinado, ao Juízo de
primeira instância, que providencie o acesso da Defesa à
integralidade das conversas.
- Eventual equívoco na disponibilização do arquivo correto não é
capaz de levar à conclusão sustentada pela Defesa, no sentido de que
a autoridade policial teria descartado a integralidade das
conversas, o que não se extrai, até o momento, do processo,
notadamente porque ainda não encerrada a instrução.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, §§ 2º E 3.º, DA LEI N.
12.850/2013, 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. ACESSO DA DEFESA À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS
INTERCEPTADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. POSSIBILIDADE DE
DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DESCARTE DA INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a
possibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário
em habeas corpus - a propósito, sequer requerida nas razões do
recurso ordinário - e não representa ofensa ao princípio da
colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo
regimental, como na espécie.
2. Acerca do acesso da Defesa às provas obtidas por meio de quebra
do sigilo telefônico, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a
transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado
à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade
daqueles.
3. No caso, o Tribunal de origem consignou que foram adotadas
providências para a disponibilização do acesso integral ao material
interceptado, e, diante da alegação da Defesa de que as mídias
entregues continham material diverso, foi determinado, ao Juízo de
primeira instância, que providencie o acesso da Defesa à
integralidade das conversas.
4. Eventual equívoco na disponibilização do arquivo correto não é
capaz de levar à conclusão sustentada pela Defesa, no sentido de que
a autoridade policial teria descartado a integralidade das
conversas, o que não se extrai, até o momento, do processo,
notadamente porque ainda não encerrada a instrução.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ACESSO À DEFESA DA MÍDIA
PRODUZIDA - INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS - PRESERVAÇÃO -
SISTEMA DE GARANTIAS)
STJ - <<REsp 1796236>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.