STJ — 70218

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8438f6aab019c04268680c8e68796d90468aba5427543f028f0f3581694c6fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843229
Número de registro na fonte
202203666896
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 70218 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8438f6aab019c04268680c8e68796d90468aba5427543f028f0f3581694c6fc. SHA-256 do comentário: ee22afc0e0ba9eb909062d752987e509fc488f1f8ad4c4d68d73bc2f703151dd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: a8438f6aab019c04268680c8e68796d90468aba5427543f028f0f3581694c6fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS. ALEGAÇÃO NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A ORIGEM LÍCITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO. VIA MANDAMENTAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de que, na hipótese dos autos, até o momento, não houve a devida formalização do sequestro de semoventes, tratando-se de simulação processual, não tendo sido suscitados nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, constitui inovação recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa.
  2. In casu, as instâncias ordinárias esclareceram e justificaram devidamente o lapso de tempo de duração do sequestro porque o Agravante é suspeito de liderar organização criminosa complexa, hierarquizada, com divisão de tarefas, divisão de atividades, agindo no País e no exterior, obtendo, por meio dos atos ilícitos e em curto prazo de tempo, expressivo montante de recursos financeiros.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal incida de forma peremptória, devendo ser examinado para esse fim, tal como ocorreu na hipótese dos autos, a complexidade e as peculiaridades do caso concreto.
  4. Existindo dúvida fundada acerca da origem lícita dos recursos utilizados para a aquisição dos bens sequestrados, a análise do pedido de liberação demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS. ALEGAÇÃO NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A ORIGEM LÍCITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO. VIA MANDAMENTAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de que, na hipótese dos autos, até o momento, não houve a devida formalização do sequestro de semoventes, tratando-se de simulação processual, não tendo sido suscitados nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, constitui inovação recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. 2. In casu, as instâncias ordinárias esclareceram e justificaram devidamente o lapso de tempo de duração do sequestro porque o Agravante é suspeito de liderar organização criminosa complexa, hierarquizada, com divisão de tarefas, divisão de atividades, agindo no País e no exterior, obtendo, por meio dos atos ilícitos e em curto prazo de tempo, expressivo montante de recursos financeiros. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal incida de forma peremptória, devendo ser examinado para esse fim, tal como ocorreu na hipótese dos autos, a complexidade e as peculiaridades do caso concreto. 4. Existindo dúvida fundada acerca da origem lícita dos recursos utilizados para a aquisição dos bens sequestrados, a análise do pedido de liberação demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO - LEVANTAMENTO - PRAZO - 60 DIAS - RAZOABILIDADE - AFERIÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - <<REsp 1057650>>-RS, <<AgRg no RMS 61513>>-SP, <<AgRg no REsp 1749472>>-SP, <<RMS 29188>>-SP (SEQUESTRO CAUTELAR - FUNDADA DÚVIDA - ORÍGEM LÍCITA - RECURSOS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DOS BENS CONSTRITOS) STJ - <<AgRg no RMS 54185>>-SC, <<AgRg no RMS 54559>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.