Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS. ALEGAÇÃO NÃO AVENTADA NAS
RAZÕES DO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO ART.
131, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA
SOBRE A ORIGEM LÍCITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO.
VIA MANDAMENTAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de que, na hipótese dos autos, até o momento, não
houve a devida formalização do sequestro de semoventes, tratando-se
de simulação processual, não tendo sido suscitados nas razões do
recurso ordinário em mandado de segurança, constitui inovação
recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão
consumativa.
- In casu, as instâncias ordinárias esclareceram e justificaram
devidamente o lapso de tempo de duração do sequestro porque o
Agravante é suspeito de liderar organização criminosa complexa,
hierarquizada, com divisão de tarefas, divisão de atividades, agindo
no País e no exterior, obtendo, por meio dos atos ilícitos e em
curto prazo de tempo, expressivo montante de recursos financeiros.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no
sentido de que o princípio da razoabilidade impede que o prazo
previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal incida
de forma peremptória, devendo ser examinado para esse fim, tal como
ocorreu na hipótese dos autos, a complexidade e as peculiaridades do
caso concreto.
- Existindo dúvida fundada acerca da origem lícita dos recursos
utilizados para a aquisição dos bens sequestrados, a análise do
pedido de liberação demandaria dilação probatória, incabível na via
mandamental.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS. ALEGAÇÃO NÃO AVENTADA NAS
RAZÕES DO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO ART.
131, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA
SOBRE A ORIGEM LÍCITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO.
VIA MANDAMENTAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de que, na hipótese dos autos, até o momento, não
houve a devida formalização do sequestro de semoventes, tratando-se
de simulação processual, não tendo sido suscitados nas razões do
recurso ordinário em mandado de segurança, constitui inovação
recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão
consumativa.
2. In casu, as instâncias ordinárias esclareceram e justificaram
devidamente o lapso de tempo de duração do sequestro porque o
Agravante é suspeito de liderar organização criminosa complexa,
hierarquizada, com divisão de tarefas, divisão de atividades, agindo
no País e no exterior, obtendo, por meio dos atos ilícitos e em
curto prazo de tempo, expressivo montante de recursos financeiros.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no
sentido de que o princípio da razoabilidade impede que o prazo
previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal incida
de forma peremptória, devendo ser examinado para esse fim, tal como
ocorreu na hipótese dos autos, a complexidade e as peculiaridades do
caso concreto.
4. Existindo dúvida fundada acerca da origem lícita dos recursos
utilizados para a aquisição dos bens sequestrados, a análise do
pedido de liberação demandaria dilação probatória, incabível na via
mandamental.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO - LEVANTAMENTO - PRAZO - 60 DIAS -
RAZOABILIDADE - AFERIÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<REsp 1057650>>-RS, <<AgRg no RMS 61513>>-SP,
<<AgRg no REsp 1749472>>-SP, <<RMS 29188>>-SP
(SEQUESTRO CAUTELAR - FUNDADA DÚVIDA - ORÍGEM LÍCITA - RECURSOS
UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DOS BENS CONSTRITOS)
STJ - <<AgRg no RMS 54185>>-SC, <<AgRg no RMS 54559>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00131 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 70218 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a8438f6aab019c04268680c8e68796d90468aba5427543f028f0f3581694c6fc. SHA-256 do comentário:ee22afc0e0ba9eb909062d752987e509fc488f1f8ad4c4d68d73bc2f703151dd.