STJ — 68825

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b53825de1b0a9bc7f04b5490d6acec3414ac2772e3af95804a71af26c90b1ef4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTS. 131, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. BENS AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL COM INSISTÊNCIA NO PERDIMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AVERIGUAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo baseou seu entendimento de denegação da ordem na inexistência de direito líquido e certo a amparar a concessão de mandado de segurança, tendo em vista que o indeferimento do pedido de levantamento das medidas constritivas impostas baseou-se no interesse dos mesmos ao processo. Assim sendo, não transitada em julgado a sentença absolutória e estando pendente o exame do recurso de apelação do Ministério Público, que inclusive insiste no perdimento do bens, necessário aguardar o trânsito em julgado.
  2. É certo que não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal - CPP. Ou seja, a sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. No entanto, no caso dos autos, diante do interesse dos bens ao processo, impõe-se aguardar o trânsito em julgado. Precedentes.
  3. Na sede mandamental é vedada a dilação probatória, assim, tendo constatada a necessidade de manter a constrição dos bens, a afirmativa não é sindicável na via eleita.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTS. 131, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. BENS AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL COM INSISTÊNCIA NO PERDIMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AVERIGUAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo baseou seu entendimento de denegação da ordem na inexistência de direito líquido e certo a amparar a concessão de mandado de segurança, tendo em vista que o indeferimento do pedido de levantamento das medidas constritivas impostas baseou-se no interesse dos mesmos ao processo. Assim sendo, não transitada em julgado a sentença absolutória e estando pendente o exame do recurso de apelação do Ministério Público, que inclusive insiste no perdimento do bens, necessário aguardar o trânsito em julgado. 2. É certo que não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal - CPP. Ou seja, a sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. No entanto, no caso dos autos, diante do interesse dos bens ao processo, impõe-se aguardar o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Na sede mandamental é vedada a dilação probatória, assim, tendo constatada a necessidade de manter a constrição dos bens, a afirmativa não é sindicável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS) STJ - <<AgRg na Pet 10153>>-RJ, <<RMS 49801>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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