STJ — 68825
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b53825de1b0a9bc7f04b5490d6acec3414ac2772e3af95804a71af26c90b1ef4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTS. 131, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. BENS AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL COM INSISTÊNCIA NO PERDIMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AVERIGUAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo baseou seu entendimento de denegação da ordem na inexistência de direito líquido e certo a amparar a concessão de mandado de segurança, tendo em vista que o indeferimento do pedido de levantamento das medidas constritivas impostas baseou-se no interesse dos mesmos ao processo. Assim sendo, não transitada em julgado a sentença absolutória e estando pendente o exame do recurso de apelação do Ministério Público, que inclusive insiste no perdimento do bens, necessário aguardar o trânsito em julgado.
- É certo que não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal - CPP. Ou seja, a sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. No entanto, no caso dos autos, diante do interesse dos bens ao processo, impõe-se aguardar o trânsito em julgado. Precedentes.
- Na sede mandamental é vedada a dilação probatória, assim, tendo constatada a necessidade de manter a constrição dos bens, a afirmativa não é sindicável na via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00131 INC:00003 ART:00386 PAR:ÚNICO INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
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