STJ — 2295315

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cf44e51803b0fca832fe8919a7a0f1de684e1c3ad7de372c428a09f549c8c00

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 384 DO STF. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando invocada de forma genérica, apenas para contornar a exigência do prequestionamento, é de ser considerada deficiente, pois não demonstrou de forma analítica e pormenorizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
  2. A discussão sobre a autoria delitiva e a excludente da inexigibilidade de conduta diversa implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  3. O STJ entende ser prescindível a demonstração do dolo específico, para a caracterização do delito previsto no art. 168-A do CP. Precedente.
  4. A questão relativa à ausência de constituição definitiva do crédito tributário na instância administrativa não foi examinada pela Corte de origem e nem sequer suscitada nas razões do recurso de apelação. Incide, por isso, o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ.
  5. As matérias relativas ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP e a violação do disposto na Súmula Vinculante n. 24 do STF não foram prequestionadas na origem, por se tratarem de inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração. Aplicação do disposto na Súmula n. 211 do STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 384 DO STF. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando invocada de forma genérica, apenas para contornar a exigência do prequestionamento, é de ser considerada deficiente, pois não demonstrou de forma analítica e pormenorizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A discussão sobre a autoria delitiva e a excludente da inexigibilidade de conduta diversa implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. O STJ entende ser prescindível a demonstração do dolo específico, para a caracterização do delito previsto no art. 168-A do CP. Precedente. 4. A questão relativa à ausência de constituição definitiva do crédito tributário na instância administrativa não foi examinada pela Corte de origem e nem sequer suscitada nas razões do recurso de apelação. Incide, por isso, o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ. 5. As matérias relativas ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP e a violação do disposto na Súmula Vinculante n. 24 do STF não foram prequestionadas na origem, por se tratarem de inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração. Aplicação do disposto na Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO) STJ - <<AgRg no REsp 1799126>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.