STJ — 2295315
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cf44e51803b0fca832fe8919a7a0f1de684e1c3ad7de372c428a09f549c8c00
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 384 DO STF. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando invocada de forma genérica, apenas para contornar a exigência do prequestionamento, é de ser considerada deficiente, pois não demonstrou de forma analítica e pormenorizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- A discussão sobre a autoria delitiva e a excludente da inexigibilidade de conduta diversa implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- O STJ entende ser prescindível a demonstração do dolo específico, para a caracterização do delito previsto no art. 168-A do CP. Precedente.
- A questão relativa à ausência de constituição definitiva do crédito tributário na instância administrativa não foi examinada pela Corte de origem e nem sequer suscitada nas razões do recurso de apelação. Incide, por isso, o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ.
- As matérias relativas ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP e a violação do disposto na Súmula Vinculante n. 24 do STF não foram prequestionadas na origem, por se tratarem de inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração. Aplicação do disposto na Súmula n. 211 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0168A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1101 — AÇÃO PENAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 2094362 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2078417 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO