STJ — 169313
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARINNA". CRIME CONTRA
A ORDEM ECONÔMICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de
agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais
esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da
interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a
necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se
daria a medida requerida pelo Ministério Público estadual, o que
afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na
Lei n. 9.296/1996.
2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como
ocorreu na espécie.
3. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da
demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões
tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem
alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.
Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os
fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de
maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de
todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos
requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Não há como se inferir, ao menos neste momento, que o órgão
acusador encerrou suas conclusões, decorrentes das investigações que
visam apurar delitos cometidos por organização criminosa, com o
oferecimento de uma denúncia contra o recorrente por crime contra a
ordem econômica e falsidade ideológica, mormente porque informou o
magistrado processante que há três ações penais em curso contra o
recorrente, derivadas da operação "Arinna", naquele juízo, além de
apontar o desdobramento da aludida operação para outras comarcas.
5. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
habeas corpus e o recurso em habeas corpus se mostram incompatíveis
com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades,
seja a favor ou contra o paciente/recorrente.
6. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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