STJ — 2231073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e546f42a995d35108cc115b6c171727bc413cf6dfd744e204c5f0085564835e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE CORRUPÇÃO ATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O CONSENTIMENTO FOI PRESTADO LIVREMENTE. ANULAÇÃO DAS APREENSÕES. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DA ORDEM. ART. 580 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
  2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. Precedentes.
  3. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. Ainda que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se prolongue no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de flagrância.
  4. "As regras de experiência e o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
  5. No caso, diante do recebimento de denúncia anônima relacionada à ocorrência de tráfico de drogas, em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, houve o ingresso de policiais na residência do paciente, indicado como gerente do tráfico, onde foram apreendidas drogas ilícitas, tendo os policiais afirmado que o paciente permitiu a entrada no imóvel. Outras drogas foram apreendidas em local próximo à residência do paciente que, visando evitar sua prisão, ofereceu arma e dinheiro aos policiais.
  6. Considerando-se a ilegalidade das provas colhidas posteriores ao ilegal ingresso no domicílio, cabível a extensão da ordem ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
  7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE CORRUPÇÃO ATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O CONSENTIMENTO FOI PRESTADO LIVREMENTE. ANULAÇÃO DAS APREENSÕES. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DA ORDEM. ART. 580 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. Precedentes. 3. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. Ainda que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se prolongue no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de flagrância. 4. "As regras de experiência e o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). 5. No caso, diante do recebimento de denúncia anônima relacionada à ocorrência de tráfico de drogas, em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, houve o ingresso de policiais na residência do paciente, indicado como gerente do tráfico, onde foram apreendidas drogas ilícitas, tendo os policiais afirmado que o paciente permitiu a entrada no imóvel. Outras drogas foram apreendidas em local próximo à residência do paciente que, visando evitar sua prisão, ofereceu arma e dinheiro aos policiais. 6. Considerando-se a ilegalidade das provas colhidas posteriores ao ilegal ingresso no domicílio, cabível a extensão da ordem ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com extensão dos efeitos ao corréu Silvanei Batista Fernandes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTRADA EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - ELEMENTOS CONCRETOS - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<HC 620515>>-CE, <<HC 612579>>-BA STF - [[RE 603616]]-RO (INGRESSO NO DOMICÍLIO DO AGENTE - MERA DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<HC 442363>>-RJ, <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ (INGRESSO EM DOMICÍLIO FRANQUEADO PELO AGENTE) STJ - <<HC 598051>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.