STJ — 2018073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09f1c85772e6f98fa1064bd1e1c0741f33c575d3f8aa10d300404f73ea5f2f18

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE QUE ACUSADA SERIA TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ESCOLHA DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu, a partir dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, estarem preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, destacando que a recorrente auferiu 80 parcelas indevidas do benefício de pensão pela morte simulada de seu marido, também réu na presente ação penal, conferindo unidade de tempo e modo de execução dos crimes. Dessa forma, para entender de modo diverso, seria necessária a incursão na referida seara, medida vedada pelo óbice constante da Súmula 7/STJ. 1.1. Ademais, a tese específica de que a ré seria titular do benefício previdenciário e não terceira beneficiária, o que tornaria o delito permanente e impediria a incidência da continuidade delitiva, não foi debatida pelo Tribunal de origem. Assim, inviável o conhecimento da questão nesta instância superior por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
  2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a escolha das penas restritivas de direitos encontra-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, inexistindo qualquer óbice legal para a imposição de duas penas de prestação de serviços à comunidade, cumpridas em instituições diversas. 2.1. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos quando a condenação é superior a 1 ano, como no caso, independentemente da pena de multa também prevista no preceito secundário, nos termos do art. 44, § 2º (parte final), do CP.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE QUE ACUSADA SERIA TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ESCOLHA DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. 1. O Tribunal de origem concluiu, a partir dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, estarem preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, destacando que a recorrente auferiu 80 parcelas indevidas do benefício de pensão pela morte simulada de seu marido, também réu na presente ação penal, conferindo unidade de tempo e modo de execução dos crimes. Dessa forma, para entender de modo diverso, seria necessária a incursão na referida seara, medida vedada pelo óbice constante da Súmula 7/STJ. 1.1. Ademais, a tese específica de que a ré seria titular do benefício previdenciário e não terceira beneficiária, o que tornaria o delito permanente e impediria a incidência da continuidade delitiva, não foi debatida pelo Tribunal de origem. Assim, inviável o conhecimento da questão nesta instância superior por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a escolha das penas restritivas de direitos encontra-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, inexistindo qualquer óbice legal para a imposição de duas penas de prestação de serviços à comunidade, cumpridas em instituições diversas. 2.1. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos quando a condenação é superior a 1 ano, como no caso, independentemente da pena de multa também prevista no preceito secundário, nos termos do art. 44, § 2º (parte final), do CP. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1683930>>-SC (ESCOLHA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - <<AgRg no HC 644527>>-SC, <<HC 465093>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.