STJ — 2042120

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39dfc7aad5353da2d835fb8179d6c15978342474f8ce0cccf4e18d5395afbf94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915165
Número de registro na fonte
202203837199
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: 39dfc7aad5353da2d835fb8179d6c15978342474f8ce0cccf4e18d5395afbf94
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão substituída por duas penas restritivas de direitos - prestação pecuniária (perda da fiança) e serviços à comunidade. A defesa requereu a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa, alegando ausência de fundamentação concreta e suficiente na adoção da alternativa mais gravosa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, desproveu, com base na jurisprudência do STJ e na Súmula 171.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, mesmo para delitos em que cominada a pena de multa no preceito secundário, e se a Súmula 171 do STJ foi superada ou não tem aplicação ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171. 5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa, em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas restritivas de direitos. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por multa, caso o preceito secundário do tipo comine, cumulativamente, a pena de multa. 6. A invocação da superação da Súmula 171 revela-se inadequada, pois o STJ segue aplicando-a também em crimes comuns, inclusive o de furto, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) a escolha do tipo de pena substitutiva, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, insere-se na discricionariedade regrada do julgador, não constituindo direito subjetivo do réu. (ii) não é socialmente recomendável substituir a pena privativa de liberdade por multa quando o tipo penal já prevê pena pecuniária cumulativa. (iii) aplica-se a razão da Súmula 171 do STJ também aos crimes comuns, vedando a substituição da prisão por multa nos casos em que a multa já é cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, porque essa providência não é socialmente recomendável.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA PENA PELO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 171 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão substituída por duas penas restritivas de direitos - prestação pecuniária (perda da fiança) e serviços à comunidade. A defesa requereu a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa, alegando ausência de fundamentação concreta e suficiente na adoção da alternativa mais gravosa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, desproveu, com base na jurisprudência do STJ e na Súmula 171. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, mesmo para delitos em que cominada a pena de multa no preceito secundário, e se a Súmula 171 do STJ foi superada ou não tem aplicação ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula 171. 5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa, em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas restritivas de direitos. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por multa, caso o preceito secundário do tipo comine, cumulativamente, a pena de multa. 6. A invocação da superação da Súmula 171 revela-se inadequada, pois o STJ segue aplicando-a também em crimes comuns, inclusive o de furto, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) a escolha do tipo de pena substitutiva, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, insere-se na discricionariedade regrada do julgador, não constituindo direito subjetivo do réu. (ii) não é socialmente recomendável substituir a pena privativa de liberdade por multa quando o tipo penal já prevê pena pecuniária cumulativa. (iii) aplica-se a razão da Súmula 171 do STJ também aos crimes comuns, vedando a substituição da prisão por multa nos casos em que a multa já é cominada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, porque essa providência não é socialmente recomendável.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR MULTA - PENA JÁ PREVISTA PARA O DELITO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 623101>>-SC, <<AgRg no HC 771210>>-SC, <<AgRg no HC 679065>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.