Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39dfc7aad5353da2d835fb8179d6c15978342474f8ce0cccf4e18d5395afbf94
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática de furto
qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), com pena de 2
anos e 4 meses de reclusão substituída por duas penas restritivas
de direitos - prestação pecuniária (perda da fiança) e serviços à
comunidade. A defesa requereu a substituição por uma pena restritiva
de direitos e multa, alegando ausência de fundamentação concreta e
suficiente na adoção da alternativa mais gravosa. O Tribunal de
Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, conheceu parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, desproveu, com base na
jurisprudência do STJ e na Súmula 171.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível
substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos e multa, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do
Código Penal, mesmo para delitos em que cominada a pena de multa no
preceito secundário, e se a Súmula 171 do STJ foi superada ou não
tem aplicação ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena
substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no
exercício da discricionariedade regrada, considerando as
peculiaridades do caso concreto.
4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal
já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a
substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na
Súmula 171.
5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa,
em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria
a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas
restritivas de direitos. A pena privativa de liberdade não pode ser
substituída por multa, caso o preceito secundário do tipo comine,
cumulativamente, a pena de multa.
6. A invocação da superação da Súmula 171 revela-se inadequada, pois
o STJ segue aplicando-a também em crimes comuns, inclusive o de
furto, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) a escolha do tipo de pena substitutiva, nos
termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, insere-se na
discricionariedade regrada do julgador, não constituindo direito
subjetivo do réu. (ii) não é socialmente recomendável substituir a
pena privativa de liberdade por multa quando o tipo penal já prevê
pena pecuniária cumulativa. (iii) aplica-se a razão da Súmula 171 do
STJ também aos crimes comuns, vedando a substituição da prisão por
multa nos casos em que a multa já é cominada cumulativamente no
preceito secundário do tipo penal, porque essa providência não é
socialmente recomendável.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA PENA PELO RÉU.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 171 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática de furto
qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), com pena de 2
anos e 4 meses de reclusão substituída por duas penas restritivas
de direitos - prestação pecuniária (perda da fiança) e serviços à
comunidade. A defesa requereu a substituição por uma pena restritiva
de direitos e multa, alegando ausência de fundamentação concreta e
suficiente na adoção da alternativa mais gravosa. O Tribunal de
Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, conheceu parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, desproveu, com base na
jurisprudência do STJ e na Súmula 171.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível
substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos e multa, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do
Código Penal, mesmo para delitos em que cominada a pena de multa no
preceito secundário, e se a Súmula 171 do STJ foi superada ou não
tem aplicação ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena
substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no
exercício da discricionariedade regrada, considerando as
peculiaridades do caso concreto.
4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal
já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a
substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na
Súmula 171.
5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa,
em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria
a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas
restritivas de direitos. A pena privativa de liberdade não pode ser
substituída por multa, caso o preceito secundário do tipo comine,
cumulativamente, a pena de multa.
6. A invocação da superação da Súmula 171 revela-se inadequada, pois
o STJ segue aplicando-a também em crimes comuns, inclusive o de
furto, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) a escolha do tipo de pena substitutiva, nos
termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, insere-se na
discricionariedade regrada do julgador, não constituindo direito
subjetivo do réu. (ii) não é socialmente recomendável substituir a
pena privativa de liberdade por multa quando o tipo penal já prevê
pena pecuniária cumulativa. (iii) aplica-se a razão da Súmula 171 do
STJ também aos crimes comuns, vedando a substituição da prisão por
multa nos casos em que a multa já é cominada cumulativamente no
preceito secundário do tipo penal, porque essa providência não é
socialmente recomendável.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR MULTA - PENA JÁ
PREVISTA PARA O DELITO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 623101>>-SC, <<AgRg no HC 771210>>-SC,
<<AgRg no HC 679065>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:171
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000171
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2008114 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-12-20 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2708678 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-11-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2007181 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-11-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL