STJ — 2231067

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-27Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2444d76f76a3572af9286db61a053401db35760282decf9dc610b9688e73efb8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). DENÚNCIA REJEITADA. NÃO DEMONSTRADA A CONTUMÁCIA DELITIVA. RÉU QUE DEIXOU DE RECOLHER O ICMS POR DOIS MESES. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. O Tribunal de origem entendeu que se tratou de "fato isolado na gestão da pessoa jurídica, visto que não há menção de reiteração subsequente", não estando demonstrada a contumácia delitiva.
  3. Tem-se que o agravado deixou de recolher por dois meses o ICMS, o que não é suficiente para configurar a continuidade delitiva, conforme entendimento desta Corte Superior. Precedente.
  4. Ademais, "a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça não requer a existência de recurso especial repetitivo acerca do tema, bem assim que sua incidência abrange também os recursos interpostos pela alínea a da previsão constitucional" (AgRg no AREsp n. 1.784.300/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021).
  5. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). DENÚNCIA REJEITADA. NÃO DEMONSTRADA A CONTUMÁCIA DELITIVA. RÉU QUE DEIXOU DE RECOLHER O ICMS POR DOIS MESES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem entendeu que se tratou de "fato isolado na gestão da pessoa jurídica, visto que não há menção de reiteração subsequente", não estando demonstrada a contumácia delitiva. 3. Tem-se que o agravado deixou de recolher por dois meses o ICMS, o que não é suficiente para configurar a continuidade delitiva, conforme entendimento desta Corte Superior. Precedente. 4. Ademais, "a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça não requer a existência de recurso especial repetitivo acerca do tema, bem assim que sua incidência abrange também os recursos interpostos pela alínea a da previsão constitucional" (AgRg no AREsp n. 1.784.300/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021). 5. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA) STJ - <<HC 569856>>-SC (INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - CONTORNOS - SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1784300>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.