STJ — 646422
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a92b9b362e10b5cffa89528899b41005da3dabb9441c5c1cbf6665da8da10bf5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, que ocorreu em 23/1/2020.
- Na hipótese dos autos, a denúncia oferecida em desfavor do agravante foi recebida em 04/10/2017, antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, já tendo o Juízo de primeiro grau proferido sentença condenatória, e o Tribunal a quo julgado o apelo defensivo.
- "O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o acordo de não
persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A
do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha
sido recebida até sua entrada em vigor, que ocorreu em 23/1/2020.
2. Na hipótese dos autos, a denúncia oferecida em desfavor do
agravante foi recebida em 04/10/2017, antes, portanto, da vigência
da Lei n. 13.964/2019, já tendo o Juízo de primeiro grau proferido
sentença condenatória, e o Tribunal a quo julgado o apelo defensivo.
3. "O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em
andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi
afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo
1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no REsp n.
2.017.798/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 28/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 782272>>-SC, <<AgRg no REsp 1986865>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1235019>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1991694>>-SC
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - NÃO
IMPLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO NO STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 2017798>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0028A (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2120841 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2028456 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2057170 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-03-04 · 2 referência(s) em comum
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