STJ — 795950
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E
INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO NA PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
1. Na ausência de julgamento de mérito, neste Tribunal, de questão
passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte
Superior para o processamento do pedido, pois, nos termos do art.
105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados" (AgRg no HC n.
755.091/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022).
2. A pena do ora agravante foi redimensionada para 5 anos e 10 meses
de reclusão, após o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, mantendo os demais termos da dosimetria.
3. Não obstante o quantum de pena imposto ao agravante tenha sido
fixado em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime
inicial fechado foi justificado em razão da exasperação da
pena-base, já que majorada a pena-base na fração de 1/6 com
fundamento, tanto na natureza da droga apreendida (cocaína), como na
circunstância de ter sido apreendido entorpecente na residência do
réu. Nesse contexto, o regime inicial fechado foi adequadamente
fundamentado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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