STJ — 795950

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc18dd6bddfbc698e8f1acda4961ae6c6687441e0194174261c36fda61d27d1c

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1. Na ausência de julgamento de mérito, neste Tribunal, de questão passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do pedido, pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" (AgRg no HC n. 755.091/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022). 2. A pena do ora agravante foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, após o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mantendo os demais termos da dosimetria. 3. Não obstante o quantum de pena imposto ao agravante tenha sido fixado em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime inicial fechado foi justificado em razão da exasperação da pena-base, já que majorada a pena-base na fração de 1/6 com fundamento, tanto na natureza da droga apreendida (cocaína), como na circunstância de ter sido apreendido entorpecente na residência do réu. Nesse contexto, o regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

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