STJ — 158127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffb46b0d8807eef893b5c17a645d49414db11e838099b649af9787be16e40fb2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES DO CONHECIMENTO DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES DEFLAGRADAS MEDIANTE DENÚNCIA DA PRÓPRIA VÍTIMA. EQUIVALÊNCIA À MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES PELA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. MAGISTRADO SINGULAR QUE NÃO OBSERVOU O ART. 28 DO CPP, DANDO PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA, A FIM DE SANAR EVENTUAL ILEGALIDADE. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL OBSERVADA EM RAZÃO DA OMISSÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 13.964/2019, que alterou a legislação penal para exigir a representação da vítima como condição para a ação penal no crime de estelionato, foi publicada em 24/12/2019, entrando em vigor 30 dias após sua publicação.
- Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que tal modificação retroage, desde que não oferecida denúncia (HC 610.201/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 8/4/2021), logo, tal entendimento deve ser aplicado ao caso em análise, uma vez que o inquérito policial foi concluído em 19/9/2020 e a denúncia oferecida em 5/10/2020, após o advento do referido diploma legal, portanto.
- Hipótese em que se encontra incontroverso nos autos que o procedimento inquisitorial foi iniciado mediante portaria em face da notitia criminis ofertada pela representante legal do condomínio-vítima, datada de 14 de novembro de 2018, a partir de quando foi descoberta a empreitada criminosa e a suposta autoria do crime, por parte da vítima.
- Tal fato já afasta, de pronto, a alegação do decurso do prazo decadencial para a representação do condomínio-vítima, uma vez que a legislação não exige formalidade para a manifestação do interesse na persecução criminal, podendo a delação realizada pela representante legal do condomínio ser tida como manifestação do interesse na persecução penal. Precedentes do STJ e do STF .
- Evidenciado que o Tribunal de origem, ainda que suscitado, não se manifestou a respeito da ofensa ao art. 28 do Código de Processo Penal, nem a defesa se insurgiu, mediante o competente recurso de embargos de declaração, não há como conhecer da questão, sob pena de indevida supressão de instância.
- No entanto, a fim de evitar prejuízos ao recorrente e à jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido da consolidação do Sistema Acusatório, deve ser concedida ordem de habeas corpus de ofício para oportunizar o debate do tema pelo Tribunal a quo.
- Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise a questão ali suscitada - ilegalidade decorrente da inobservância do art. 28 do Código de Processo Penal, em razão da existência de manifestação nos autos do Ministério Público no sentido da extinção da ação penal e o Magistrado singular ter dado prosseguimento, sem o encaminhamento dos autos ao órgão de revisão ministerial -, como entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00028
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00005 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2219172 — RECURSO ESPECIAL · 2025-09-01 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 873107 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-07-07 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 872448 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-16 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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