STJ — 158127

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffb46b0d8807eef893b5c17a645d49414db11e838099b649af9787be16e40fb2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES DO CONHECIMENTO DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES DEFLAGRADAS MEDIANTE DENÚNCIA DA PRÓPRIA VÍTIMA. EQUIVALÊNCIA À MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES PELA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. MAGISTRADO SINGULAR QUE NÃO OBSERVOU O ART. 28 DO CPP, DANDO PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA, A FIM DE SANAR EVENTUAL ILEGALIDADE. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL OBSERVADA EM RAZÃO DA OMISSÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei n. 13.964/2019, que alterou a legislação penal para exigir a representação da vítima como condição para a ação penal no crime de estelionato, foi publicada em 24/12/2019, entrando em vigor 30 dias após sua publicação.
  2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que tal modificação retroage, desde que não oferecida denúncia (HC 610.201/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 8/4/2021), logo, tal entendimento deve ser aplicado ao caso em análise, uma vez que o inquérito policial foi concluído em 19/9/2020 e a denúncia oferecida em 5/10/2020, após o advento do referido diploma legal, portanto.
  3. Hipótese em que se encontra incontroverso nos autos que o procedimento inquisitorial foi iniciado mediante portaria em face da notitia criminis ofertada pela representante legal do condomínio-vítima, datada de 14 de novembro de 2018, a partir de quando foi descoberta a empreitada criminosa e a suposta autoria do crime, por parte da vítima.
  4. Tal fato já afasta, de pronto, a alegação do decurso do prazo decadencial para a representação do condomínio-vítima, uma vez que a legislação não exige formalidade para a manifestação do interesse na persecução criminal, podendo a delação realizada pela representante legal do condomínio ser tida como manifestação do interesse na persecução penal. Precedentes do STJ e do STF .
  5. Evidenciado que o Tribunal de origem, ainda que suscitado, não se manifestou a respeito da ofensa ao art. 28 do Código de Processo Penal, nem a defesa se insurgiu, mediante o competente recurso de embargos de declaração, não há como conhecer da questão, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. No entanto, a fim de evitar prejuízos ao recorrente e à jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido da consolidação do Sistema Acusatório, deve ser concedida ordem de habeas corpus de ofício para oportunizar o debate do tema pelo Tribunal a quo.
  7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise a questão ali suscitada - ilegalidade decorrente da inobservância do art. 28 do Código de Processo Penal, em razão da existência de manifestação nos autos do Ministério Público no sentido da extinção da ação penal e o Magistrado singular ter dado prosseguimento, sem o encaminhamento dos autos ao órgão de revisão ministerial -, como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES DO CONHECIMENTO DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES DEFLAGRADAS MEDIANTE DENÚNCIA DA PRÓPRIA VÍTIMA. EQUIVALÊNCIA À MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES PELA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. MAGISTRADO SINGULAR QUE NÃO OBSERVOU O ART. 28 DO CPP, DANDO PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA, A FIM DE SANAR EVENTUAL ILEGALIDADE. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL OBSERVADA EM RAZÃO DA OMISSÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. 1. A Lei n. 13.964/2019, que alterou a legislação penal para exigir a representação da vítima como condição para a ação penal no crime de estelionato, foi publicada em 24/12/2019, entrando em vigor 30 dias após sua publicação. 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que tal modificação retroage, desde que não oferecida denúncia (HC 610.201/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 8/4/2021), logo, tal entendimento deve ser aplicado ao caso em análise, uma vez que o inquérito policial foi concluído em 19/9/2020 e a denúncia oferecida em 5/10/2020, após o advento do referido diploma legal, portanto. 3. Hipótese em que se encontra incontroverso nos autos que o procedimento inquisitorial foi iniciado mediante portaria em face da notitia criminis ofertada pela representante legal do condomínio-vítima, datada de 14 de novembro de 2018, a partir de quando foi descoberta a empreitada criminosa e a suposta autoria do crime, por parte da vítima. 4. Tal fato já afasta, de pronto, a alegação do decurso do prazo decadencial para a representação do condomínio-vítima, uma vez que a legislação não exige formalidade para a manifestação do interesse na persecução criminal, podendo a delação realizada pela representante legal do condomínio ser tida como manifestação do interesse na persecução penal. Precedentes do STJ e do STF . 5. Evidenciado que o Tribunal de origem, ainda que suscitado, não se manifestou a respeito da ofensa ao art. 28 do Código de Processo Penal, nem a defesa se insurgiu, mediante o competente recurso de embargos de declaração, não há como conhecer da questão, sob pena de indevida supressão de instância. 6. No entanto, a fim de evitar prejuízos ao recorrente e à jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido da consolidação do Sistema Acusatório, deve ser concedida ordem de habeas corpus de ofício para oportunizar o debate do tema pelo Tribunal a quo. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise a questão ali suscitada - ilegalidade decorrente da inobservância do art. 28 do Código de Processo Penal, em razão da existência de manifestação nos autos do Ministério Público no sentido da extinção da ação penal e o Magistrado singular ter dado prosseguimento, sem o encaminhamento dos autos ao órgão de revisão ministerial -, como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário na parte conhecida e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO - PACOTE ANTICRIME - REPRESENTAÇÃO - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<HC 610201>>-SP (REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - PRAZO DECADENCIAL - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE) STJ - <<REsp 1891923>>-SC STF - [[HC 217087]]-PR, [[HC 221236]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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