Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao
relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal
esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência
dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio
da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos
morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na
inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução
probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de
indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação
ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a
Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp
n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao
relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal
esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência
dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio
da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos
morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na
inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução
probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de
indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação
ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a
Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp
n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.